Santa catarina

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, por 5 votos a 1, o registro de candidatura de Walter Rodrigo da Silva, eleito em 2020 para a Prefeitura do município de Queiroz (SP). O processo, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi retirado do julgamento no Plenário Virtual após pedido de destaque formulado pelo ministro Alexandre de Moraes. Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Alexandre, a maioria do Colegiado julgou improcedente o recurso interposto pela coligação Unidos Fazemos Mais contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que manteve o registro do candidato. A coligação argumentou que, no exercício financeiro de 2012, Walter Rodrigo da Silva teve suas contas do Executivo rejeitadas pela Câmara Municipal por irregularidade insanável. O TSE, por maioria, acompanhou a decisão do TRE paulista, que reconheceu a existência do ato de improbidade administrativa, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, os ministros consideraram a irregularidade sanável, uma vez que o recorrido, depois de reeleito, conseguiu reverter o déficit do exercício anterior no ano seguinte (2013), excluindo, dessa forma, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), tornando-o apto à disputa eleitoral. De acordo com o artigo 42 da LRF, é vedado ao titular de poder ou órgão referido no artigo 20 da lei, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Voto do relator O ministro Edson Fachin, relator do processo, e único a votar pela desaprovação do registro do candidato, enfatizou que o TRE-SP considerou o exercício posterior, permitindo entender que a regularidade fosse compreendida como superável. "É, no meu modo de ver, sensivelmente distinta a questão em razão do alcance do transcrito para um exercício financeiro posterior. Encerrado o mandato, entendo que, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, torna-se insanável a irregularidade. Cada mandato eleitoral para o Poder Executivo tem duração de quatro anos e cada um desses anos é entendido como um exercício financeiro", ressaltou, ao discordar do acordão do Regional. Divergência Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência do relator, por entender que a rejeição das contas relativas ao último ano de mandato não configura, por si só, causa de inelegibilidade. Isso porque, segundo ele, no primeiro ano do mandato seguinte, o superávit nas contas da Prefeitura de Queiroz compensou e superou o déficit do ano anterior. "Não houve uma irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa", disse. De acordo com Alexandre de Moraes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sinaliza que a rejeição de contas relativas a um ano é uma irregularidade sanável, porque pode ser corrigida no ano subsequente. Além disso, no caso em questão, não ficou configurado o elemento do ato doloso de improbidade administrativa, requisito para a decretação da inelegibilidade prevista na alínea "g". Moraes lembrou ainda o fato que gerou o déficit: uma diminuição de repasse de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios. "O déficit constatado foi de R$ 600 mil, mesmo tendo o município deixado de arrecadar R$ 2,5 milhões em 2012. Reeleito, o prefeito concluiu o ano posterior com um superávit. Conforme decidido em primeira e segunda instâncias, tornou-se, então, sanável a irregularidade", afirmou. Próximos a votar, acompanharam a divergência os ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso, presidente da Corte.

TSE

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