O Sindicato dos Comerciários emitiu, nesta sexta-feira (10), um comunicado informando que os vereadores Paulo Henrique Andrade e Eduardo Edamitsu, autores do Projeto de Lei (PL 62/2021) que permite funcionamento do comércio até à meia-noite, insistem na aprovação do dispositivo mesmo após ouvir as opiniões divergentes da categoria.
Em um dos trechos, o comunicado diz o seguinte:
"Depois que foi protocolado o projeto, após consultar os comerciários e comerciantes de Tupã, o SINCOMERCIÁRIOS e o SINCOMÉRCIO, em ação conjunta, procuraram os vereadores e mantiveram com os parlamentares e seus assessores várias reuniões de estudo e discussão do teor do Projeto de Lei, quando, além de transmitir a insatisfação e a reprovação do setor".
Para o Sincomerciários, o Projeto se mostra inadequado à realidade da cidade, "trazendo, como consequência, a desregulamentação de todo o setor do comércio, gerando apreensão e preocupações a comerciários e a comerciantes de Tupã, principalmente para os empresários de nossa cidade que, num ambiente sem regulamentação, não reunirão, a médio ou a longo prazo, condições de competitividade com grandes empresas".
"Os sindicatos representantes dos comerciantes e dos comerciários solicitaram aos vereadores que o projeto fosse retirado e, com tempo necessário, matéria tão importante e complexa fosse devidamente discutida com os setores interessados; ou, então, se for à votação, que seja rejeitado", orienta a categoria.
Emenda
O sindicato destaca uma emenda ao projeto que foi apresentada nesta sexta-feira (10).
"Os autores do Projeto, vereadores Eduardo Shigueru e Paulo Henrique ingressaram agora com uma Emenda que, na prática, nada modifica, MANTENDO INTEGRAL TODOS OS ARTIGOS DO PROJETO DE LEI, INSISTINDO EM SUA APROVAÇÃO!", diz ainda o texto.
O projeto revogava as Leis Municipais 3.776/1998 e 4.205/2005, que dispõem sobre horários de funcionamento do comércio e dos supermercados de Tupã.
Já a emenda altera o artigo 3º do projeto e revoga a Lei Municipal 3.776/1998 e os artigos 1º e 2º da Lei Municipal 4.205/2005. (Veja sobre as leis abaixo) A categoria orienta que os moradores procurem seu vereador para que se coloque contra a proposta quando se o dispositivo for à votação em plenário.
"Se houver votação, o Sincomerciários informará como cada Vereador votará neste projeto, para conhecimento e análise de todos os comerciários e comerciantes de Tupã", salienta o comunicado.
Relembre o caso
O TupãCity noticiou em primeira mão que um projeto de lei que permitia o funcionamento do comércio até meia-noite foi apresentado à Câmara Municipal.
De acordo com o PL, o comércio fica autorizado a funcionar de segunda-feira à domingo (incluindo feriado) das 7 horas da manhã à meia noite. O dispositivo se aplica, inclusive, aos supermercados, hipermercados, empórios, mercearias e autosserviços.
Ainda conforme o dispositivo, o estabelecimento que optar por permanecer em atividade após as 18 horas, deverá formalizar a pretensão junto à prefeitura, exercendo a opção por no mínimo três meses.
No projeto, os parlamentares justificam que, considerando a retomada da economia do país em virtude do controle da pandemia, "o incentivo ao desenvolvimento econômico no âmbito municipal é medida que se impõe".
O conteúdo, entretanto, gerou críticas das classes que representam os funcionários (Sincomerciários) e os patrões (Sincomércio). O motivo é que nenhuma das categorias foi convidada para debater o projeto.
À época, o presidente do Sindicato dos Comerciário, Amauri Mortágua, cobrou mais comunicação entre a Câmara Municipal e os sindicatos sobre o assunto. Reuniões chegaram a ser feitas entre as categorias e os vereadores.
Ao TupãCity, Amauri Mortágua defendeu nesta sexta-feira (10) que o projeto desregulamenta setores do comércio que são diferentes e, justamente por isso, segundo ele, são regulamentados com leis específicas para cada setor.
"Ao tentar ampliar o horário do comércio em geral, permitindo a abertura das 7 às 24 horas, todos os estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista poderão abrir nesse horário. Amplia para alguns e reduz para outros. Exemplo: posto de gasolina é comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Não poderá funcionar entre 0 às 7 da manhã. Da mesma forma, lanchonetes, bares e conveniências também não poderão funcionar das 0 às 7 horas", disse.
"Ou seja: todo o comércio pode funcionar, a seu critério, das 7 às 24 horas… Quer dizer: além de causar transtornos aos comerciantes e comerciários , diz adeus à vida noturna da cidade", acrescentou.
O que dizem os vereadores
O TupãCity entrou em contato com os vereadores que assinam o dispositivo mas ainda não obteve retorno. O espaço está aberto para quaisquer declarações.
Lei municipal 3.776/1998 - clique para ler
Sancionada pelo ex-prefeito Manoel Gaspar, a Lei municipal nº 3.776 de 25 de novembro de 1998, trata dos horários do comércio local, prevendo o seguinte:
Art. 1º O estabelecimento comercial, do Município de Tupã, observadas as legislações federal e estadual, funcionará nos seguintes horários:
I - Das 8h00 (oito) às 18h00 (dezoito), de Segunda à Sexta-feira;
II - Das 8h00 (oito) às 12h00 (doze), aos sábados.
Parágrafo único. Aos domingos e feriados, o estabelecimento comercial permanecerá fechado.
Art. 2º O estabelecimento comercial poderá ser autorizado a funcionar, mediante alvará da Prefeitura, em caráter especial, nos seguintes horários:
I - De Segunda à Sexta-feira, das 18h00 (dezoito) às 20h00 (vinte);
II - Aos sábados, das 12h00 (doze) às 13h00 (treze)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no art. 2º e incisos, o estabelecimento comercial deverá requerer à Prefeitura o alvará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando o prazo em que funcionará em caráter especial.
Art. 3º Fica permitido, independente de alvará, em caráter excepcional e facultativo, a ampliação do horário de funcionamento comercial, nos seguintes períodos:
I - no primeiro e segundo sábados de cada mês, das 121h00 (doze) até às 17h00 (dezessete);
II - relativos a datas comemorativas; de Segunda à Sexta-feira, das 18h00 (dezoito) até às 22h00 (vinte e duas); e, no Sábado, das 12h00 (doze) até às 17h00 (dezessete):
a) Dia das Mães e Dia dos Pais - nas quartas, quintas e Sexta-feiras e sábados que as antecedem;
b) Dia dos Namorados - de 07 a 11 de junho;
c) Dia da Criança - de 07 a 11 de outubro;
d) Natal - de 01 a 23 de dezembro.
Parágrafo único. O funcionamento do estabelecimento comercial fica permitido no Domingo anterior ao Natal, das 08h00 (oito) às 18h00 (dezoito), sem necessidade de alvará.
(...)
Lei municipal 4.205/2005 - clique para ler
Sancionada pelo ex-prefeito Prof. Waldemir Gonçalves Lopes, a Lei municipal 4.205/2005 regulamenta o horário de funcionamento de supermercados, auto-serviços e congêneres, prevendo o seguinte:
Art. 1º O funcionamento dos mercados, mini-mercados, supermercados, hipermercados, empórios, mercearias, auto-serviços e congêneres, no âmbito do Município de Tupã, observadas as legislações federal e estadual, será permitido dentro dos seguintes horários:
I - de segunda-feira a sábado, das 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas;
II - aos domingos, das 08:00 (oito) às 12h30min (doze horas e trinta minutos).
Parágrafo único. Ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais a que se refere o "caput" deste artigo, aplicam-se também as disposições da Lei Federal n° 605, de 05.01.1949 e alterações subseqüentes, bem como o art. 6°, da Lei Federal n° 10.101, de 19.12. 2000.
Art. 2º Nos feriados nacionais, municipais ou estaduais, a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1°. desta Lei dependerá de protocolo na Diretoria de Serviço da Central de Atendimento, até o final do mês de novembro de cada ano, de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica que regulamente e autorize a jornada de trabalho para o setor nos feriados do ano civil subseqüente.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, após o protocolo do instrumento normativo mencionado no "caput" deste artigo, através de Decreto a ser publicado no mês de dezembro de cada ano, a permitir o funcionamento desses estabelecimentos comerciais nos dias legalmente consagrados como feriados do ano civil subseqüente que tiverem a jornada de trabalho regulamentada por Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º Quando autorizado, o funcionamento nos feriados poderá ocorrer das 08:00 (oito) às 12h30min (doze horas e trinta minutos); sendo que, nos demais feriados, é proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1°. desta Lei.
Art. 3º Nos dias em que se realizarem eleições gerais, nos termos da Lei, fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais a que se refere o "caput" do art. 1° desta Lei. (...)
Redação TupãCity