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Concessionárias de rodovias deverão responder por acidentes de trânsito causado por animais domésticos na pista. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada por unanimidade pela Corte Especial do órgão. Dessa forma, a partir de agora, as empresas podem ser condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais aos motoristas.

A decisão, tomada pelo colegiado composto pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, define que, mesmo se comprovarem que cumpriram os padrões mínimos de segurança previstos no contrato de concessão, as concessionárias podem ser responsabilizadas pelos acidentes.

“O dever se fiscalização dos órgãos públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias”, defendeu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.

Outro ponto acordado pelos ministros é que a responsabilização das concessionárias ocorre independente da identificação do dono do animal, que pode responder solidariamente na ação.

A responsabilização prevista é na esfera cível. A tese fixada foi a seguinte: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

A regra vale apenas para acidentes causados por animais domésticos, o que compreende os de grande porte, como cavalos e vacas, mas não se aplica a incidentes envolvendo animais silvestres, como onças, macacos e antas. O processo estava na fila para julgamento desde fevereiro de 2022.

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