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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu a liminar concedida no início de maio pela Justiça local, que havia suspendido o Pregão Presencial nº 32/2018(Processo Interno nº 3839/2018) para aquisição de novo veículo destinado ao Chefe do Executivo. O pregão, que previa a aquisição de uma caminhonete cabine dupla, 04 portas, cor branca, ano e modelo 2018, com transmissão automática de no mínimo 05 velocidades e movido a bicombustível ou diesel, foi suspenso devido à ação popular movida pelo advogado André Gustavo Zanoni Braga de Castro. A Justiça local concedeu liminar suspendendo o processo até o julgamento do mérito. A prefeitura recorreu da decisão, descaracterizando a suposta ilegalidade do processo já que a aquisição do veículo estava sendo realizada regularmente, através de processo licitatório A defesa também alegou que a aquisição do veículo não representaria qualquer desvio de finalidade ou prejuízo aos cofres públicos nem ofensa aos princípios que regem a administração pública, incluindo legalidade, moralidade, interesse público e proporcionalidade, já que havia dotação orçamentária e recursos destinados para a aquisição do veículo. A prefeitura lembrou ainda que a aquisição do novo veículo para o chefe do Executivo já havia sido recomendada devido às precárias condições do veículo atualmente destinado ao gabinete do prefeito, um modelo Jetta, ano 2008.

Segundo a alegação, devido a sua excessiva nos últimos 10 anos, o veículo não só vem apresentando altíssimo custo de manutenção, como também tem colocado em risco a segurança de seus usuários. Prova disso é que o veículo teria, por diversas vezes, apresentado falhas mecânicas em plena estrada, obrigando o prefeito Ricardo Raymundo (foto) a concluir a viagem de táxi. No recurso, a prefeitura também justifica a opção em adquirir modelo camionete para servir ao gabinete do prefeito, lembrando que veículos de passeio nos mesmos padrões teriam custo ainda maior que o modelo pretendido. Além disso, a defesa apontou que o "custo benefício" do veículo tipo camionete seria muito mais vantajoso em relação aos veículos de passeio do mesmo padrão, já que no processo licitatório provavelmente seria adquirido um veículo de fabricação nacional, que apresentaria custo de manutenção bem inferior em comparação ao veículo atual. As argumentações apresentadas pela prefeitura foram acatadas pelo Tribunal de Justiça. Em sua decisão, o desembargador relator Carlos von Adamek, considerou que o processo para aquisição do novo veículo para o Chefe do Executivo não feriu os preceitos legais que regem a administração pública. "No caso, embora o prefeito já disponha de dois veículos semelhantes Jetta I/VW, rodas de liga leve Siena 17, pacote luz e visual, placa CZA-5700, ano 2009 e Vectra Elegan 2.0 MPFI 8V Flex/Power Aut, 2007 fls. 43 e 47 dos autos principais a aquisição de novo veículo camionete cabine dupla, ano e modelo 2018, cor branca, 04 portas, transmissão automática de no mínimo 05 velocidades, a biocombustível ou diesel não configura ilegalidade manifesta, vez que há dotação orçamentária para essa finalidade (fl. 54)”. Além de entender que a aquisição de novo veículo não configura ilegalidade, o relator também acolheu a recomendação para aquisição de novo veículo devido à precariedade do veículo utilizado atualmente. "Nesse contexto, considerando que o veículo utilizado pelo prefeito tem 10 (dez) anos de fabricação, demandando reparos constantes, devido ao desgaste do veículo decorrente do tempo de uso, de rigor a reforma da r. decisão agravada para possibilitar a retomada do Pregão Presencial nº 32/2018 (Processo Interno nº 3839/2018), para aquisição de veículo para ser utilizado pelo prefeito”. O desembargador concluiu reformando a decisão da Justiça local, derrubando a liminar e permitindo a retomada do Pregão Presencial nº 32/2018 (Processo Interno nº 3839/2018) para aquisição de veículo para ser utilizado pelo prefeito. "Por fim, considero prequestionada toda matéria infra constitucional e constitucional invocada, observando o pacífico entendimento do Colendo STJ de que "é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,bastando que a questão posta tenha sido decidida”. Além disso, esclareço também que eventuais recursos de "embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento,só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal” (STJ, EDcl no RMS nº 18205/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.04.2006).Ante o exposto, dou provimento ao recurso”. A prefeitura ainda deverá ser informada oficialmente sobre a decisão do Tribunal de Justiça. Mas apesar do aval da Justiça, que autoriza a administração municipal a de adquirir um novo veículo que ofereça mais segurança e menor custo de manutenção, a prefeitura ainda vai analisar se retomará o processo para aquisição do novo veículo.

Redação Folha do Povo

HUM TUPÃ

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