Paineira Tupã

Instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, a Gratificação Natalina, popularmente conhecida por 13º salário, é devida a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos. A gratificação de fim de ano consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador, correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração no final de cada ano. Porém, o que era para ser motivo de alegria, muitas vezes se torna dor de cabeça, quando há erros ou até mesmo falta de pagamento por parte dos empregadores. O Tribunal Superior do Trabalho, instância judicial máxima em temas laborais, tem entendido que integram o cálculo do 13º salário as horas extras e adicionais noturnos, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade, vez que fazem parte da remuneração do trabalhador. Ao trabalhador é assegurado o direito ao percebimento do 13º salário a partir do 15º (décimo quinto) dia de serviço. Este bônus natalino é extensivo aos aposentados e pensionistas do INSS. A lei determina ainda que o benefício deve ser pago ao trabalhador em duas parcelas, sendo a primeira paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda, no entanto, poderá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro, quinta-feira da semana que vem. Cabe ao empregador, porém, a opção de pagamento em parcela única, quando, então, deverá ser depositada até o dia 30 de novembro. É possível que o empregado opte ainda pelo adiantamento da primeira parcela, por ocasião de suas férias, mas, para tanto, é preciso que este requeira por escrito ao seu empregador até o mês de janeiro do ano correspondente. O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Mas há, ainda, situações em que é possível a estipulação de data diferenciada para o pagamento da bonificação natalina. Nestes casos, a negociação deve ser feita com a respectiva entidade sindical da categoria. Caso o empregado não receba seu décimo terceiro ou o receba de forma irregular e/ou insuficiente, o primeiro passo é procurar o sindicato de sua categoria para que este notifique o empregador e a situação seja corrigida, sob pena de multa para o empregador que falta com seu dever. No caso de afastamento por acidente de trabalho, a justiça trabalhista entende que o pagamento deve ser feito em sua integralidade, devendo o empregador complementar o quantum pago pela Previdência Social. Já às trabalhadoras afastadas por ocasião de licença-maternidade também é assegurado o direito ao 13º salário, que será pago integral ou proporcionalmente (se admitidas no decorrer do ano) pelo empregador. Os trabalhadores domésticos/diaristas que não possuem carteira assinada não fazem jus à gratificação. Contudo, aqueles que, ainda que admitidos com remuneração diária, mas, com o devido registro na CTPS, têm direito ao 13º salário. A lei também assegura os trabalhadores temporários, os quais perceberão o 13º salário calculado de forma proporcional ao período trabalhado.

Redação Diário de Tupã

cabonnet

Compartilhe:

Receba Notícias do TupãCity pelo Whatsapp


Participe dos nossos grupos

Fique informado em tempo real sobre as principais notícias de Tupã e região.

Instagram