Santa catarina

O juiz da 3ª Vara Cível, Emílio Gimenez Filho, concedeu medida liminar em ação civil pública de violação de princípios administrativos, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Tupã contra o prefeito José Ricardo Raymundo, prefeito municipal, em virtude da contratação de empresa locadora de câmeras de monitoramento, a serem instaladas nas creches/escolas do município de educação infantil, com disponibilidade de acompanhamento por Smartphones, em nítida afronta ao princípio da liberdade de cátedra (art. 206, II, da CF), bem como contrariando o direito das crianças previstos no artigo 15 do ECA. Com isso, a prefeitura não deverá instalar as câmeras de monitoramento com disponibilização por aplicativos aos Smartphones, aos pais ou quem quer que seja; ou se as referidas câmeras já estiverem instaladas, que se abstenha de utilização das câmeras de monitoramento até final decisão, suspendendo as filmagens de crianças e professores nas escolas e creches municipais. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar, uma vez que a ausência de provas de que o uso de câmeras prejudica a atividade dos professores ou de alguma forma causem constrangimento. O juiz admitiu que "a utilização de câmeras de segurança é um dos meios mais eficientes para prevenção e controle da segurança patrimonial e pessoal. Possibilita ver e gravar imagens de locais vulneráveis ou de risco, situados em ambientes residenciais, corporativos e públicos. Por outro lado, não se pode instalar câmeras de vigilância em locais que firam a intimidade das pessoas. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, preceitua que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’”. Para a Justiça, "as escolas são locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público. Porém, para o desenvolvimento humano, exige-se plena autonomia, assim grande será o impacto pedagógico no monitoramento por vídeo com disponibilização das imagens através de aplicativos. O monitoramento constante e ostensivo dentro da sala de aula, sem dúvida, inibe a liberdade de aprender e ensinar, desvalorizando o profissional da educação, na medida em que, necessariamente, transmite a ideia de desconfiança em relação ao professor, seja por ele mesmo poder praticar uma das condutas que a monitoração visa evitar, seja por não ter competência para evitar que algum de seus alunos o faça” Em geral, as decisões judiciais têm sido no sentido de admitir o monitoramento eletrônico apenas em espaços públicos, primando pelo respeito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, à vida privada ou qualquer direito fundamental das pessoas. Assim, deve-se prevalecer a opção pela instalação das câmeras apenas nos espaços públicos das escolas, como corredores, pátios, locais próximos à entrada/saída, portões, etc, com a finalidade de diminuir a violência e o vandalismo, e desde que não ocorra a divulgação dessas imagens e sejam afixados comunicados de sua existência em lugares de fácil visualização. Além do mais, não se deve instalar câmeras de monitoramento eletrônico nas salas de aula, por dois motivos: a) a autoridade e a vigilância da sala de aula estão a cargo do professor, cabendo a este, e às direções escolares, adotar medidas pedagógicas para coibir práticas antiéticas e ilegais no seu interior; e b) o interior da sala de aula é um espaço privado e íntimo de professores e alunos, portanto, protegido pelo direito à intimidade, à preservação da imagem e à vida privada. Deferimento parcial Com efeito, o pedido liminar deve ser deferido parcialmente, devendo as câmeras de monitoramento de segurança serem instaladas em determinadas áreas nas escolas, ou seja, em pátios, corredores, quadras de esportes, pontos estratégicos na parte externa das escolas e junto às portarias de entrada e saída dos colégios, quando os equipamentos sejam utilizados estritamente para a vigilância e segurança dos alunos e professores de forma moderada, generalizada e impessoal. Assim, fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento em creches e escolas municipais no espaço público, sendo vedado também a divulgação das imagens, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da ordem.

Jornal Diário

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