Prefeitura apresenta recurso extraordinário para manter cargos comissionados
19/03/2019
Recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A Prefeitura de Tupã apresentou recurso extraordinário ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que busca manter os cargos comissionados criados, ato considerado como inconstitucional, em ação direta de inconstitucionalidade pelo procurador de Justiça. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade em que foram contestados os dispositivos da lei complementar de n° 338/2017, que trata da criação de cargos comissionados na prefeitura, que o prefeito José Ricardo Raymundo pretende manter. O prefeito não concorda com a decisão proferida, que ele entende totalmente equivocada, contrária aos dispositivos da Constituição Federal. "Primeiramente, cumpre destacar que na Administração Municipal existem setores onde a eficiência administrativa vêm sendo alcançada e impulsionada pelo emprego direto da atividade exercida pelos servidores comissionados, estrategicamente escalados para atender as demandas em situações que a simples atuação do servidor efetivo, chamado de servidor de carreira, nem sempre é suficiente para atender às demandas locais, sendo certo que essas situações serão afetadas pela eficácia da decisão ora discutida, caso em que supressão da atuação dos servidores comissionados pode trazer prejuízo, em especial à eficiência administrativa. Ademais, tal prejuízo reflete na qualidade dos serviços prestados nas atividades essenciais de sua competência, tais como a saúde, a educação e a manutenção da continuidade dos serviços públicos, prejudicando toda a população. Essa a repercussão econômica e também social que se avizinha”, argumentou no recurso. A tese fixada de repercussão geral, onde foi discutido "à luz do art. 37, incisos I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão”, foi a seguinte: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A defesa garante que "a lei impugnada não traz cargos com atribuições burocráticas, técnicas ou operacionais, sendo que sua criação foi justificada e pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Ademais, o número de cargos comissionados criados não é exagerado e guarda proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no município”. Assim, os cargos criados atenderiam perfeitamente a ordem jurídica vigente, não prevalecendo os argumentos lançados na peça inaugural de que os cargos não teriam o perfil constitucional de cargos comissionados. "Tais cargos comissionados integram os primeiros escalões de governo para efetivo auxílio à gestão”. Para o prefeito, conforme argumentos em sua defesa, "nota-se que os cargos em comissão criados não são destinados ao exercício de atividades rotineiras da administração ou de atribuições de natureza técnica, operacional e meramente administrativa. De modo semelhante, a partir de suas atribuições funcionais, percebe-se que não contemplam atribuições próprias das carreiras regulares e dos cargos efetivos da administração. Ao reverso, são atribuições específicas, inexistindo, portanto, desvio de finalidade e assim qualquer burla à regra geral do acesso mediante concurso público”. Por isso, "a afirmação de que as atribuições catalogadas em lei seriam estritamente burocráticas, administrativas, operacionais, braçais ou técnicas, o que violaria o mandamento constitucional para provimento efetivo mediante concurso público, são absolutamente desarrazoadas e generalizadas, não comportando respaldo fático, tampouco qualquer subsídio empírico que sustente a alegação”. Na lei impugnada, "os cargos descritos mesclam critérios discricionários de confiança (indicação) e critérios impessoais de qualificação e competência (formação acadêmica), sendo que não possuem atribuições meramente burocráticas e técnicas, mas, sim, de comando, assessoramento e liderança, possuindo vínculo de fidúcia com a autoridade nomeante”. Dessa forma, "além de constitucionais, os cargos criados são necessários à administração para que bem exerça as suas competências e atribuições”. Argumenta ainda a defesa que "não há qualquer inconstitucionalidade e se houver alguma imperfeição relacionada às atribuições, estas poderão ser corrigidas, preservando-se a criação dos cargos, no âmbito da presunção de constitucionalidade”. Além disso, anteriormente a Prefeitura de Tupã tinha se comprometido a readequar o seu quadro de comissionados, porém não havia concluído esse processo, pois extinguiu alguns cargos, porém não criou outros que eram extremamente necessários ao bom funcionamento da administração pública, de modo que o quadro de comissionados da prefeitura, até a edição da lei 338/2017, era deficitário e insuficiente, pois não havia mais de uma dezena de cargos comissionados. Logo, a lei foi criada justamente para reorganizar o quadro de pessoal comissionado, de forma razoável, pautada pela real necessidade do serviço público. Assim, a criação dos cargos não foi aleatória, mas seguiu exatamente a necessidade pública, a partir do redesenho dos primeiros escalões do governo, com a nova estrutura administrativa adotada. "De modo semelhante, o número de cargos é absolutamente razoável, proporcional e coerente com o número de secretarias existentes no município, notadamente se considerarmos que tais cargos são exercidos pelos "braços-direitos” dos secretários municipais (portanto, agentes públicos), na elaboração de políticas públicas coerentes que permitam a boa gestão da cidade, a partir da principiologia traçada pelo chefe do Executivo local democraticamente eleito”. Portanto, "o número de servidores comissionados (38 cargos) é absolutamente razoável e compatível com as necessidades do funcionalismo público da municipalidade de Tupã. Aliás, neste aspecto, Tupã é referência a ser seguida e não a bandalheira que o autor da representação quer fazer crer”. Além disso, as atribuições dos respectivos cargos comissionados referem-se, exclusivamente, às atribuições de direção e chefia, as funções correspondem ao exercício de atividade eminentemente de comando e gerenciamento da Administração Pública, ao passo que, a função de assessoramento se qualifica como assistência e auxílio a agentes públicos de maior graduação. "Nota-se que a própria lei que cria o cargo descreve em seus anexos as respectivas atribuições, de forma individual e detalhada, para justificar a hipótese de exceção à regra do concurso público”. Dentro do argumento da defesa "o prefeito não poderá elaborar políticas públicas sozinho e precisará de uma "equipe de governo” formada por pessoas que atuem em diversas áreas de conhecimento e que o auxiliem na tarefa de gestão da cidade. A norma impugnada segue essa diretriz, adaptando a municipalidade de Tupã a uma gestão política moderna e eficiente, através da descentralização do poder a partir de secretarias municipais organizadas, sob o aspecto funcional, nos moldes de autênticos gabinetes administrativos, conferindo eficiência e agilidade, além de transparência à gestão da cidade”. E reitera que "também não há que se falar em desvio de finalidade, uma vez que os servidores nomeados para ocupação dos cargos comissionados impugnados são qualificados para exercer as funções desempenhadas, de natureza de direção, chefia e assessoramento e as nomeações se deram em estrita consonância com a legislação municipal de regência, plenamente válida, vigente e em conformidade com a Constituição Federal e Estadual”. "(...) o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. A tese fixada de repercussão geral, onde foi discutido "à luz do art. 37, incisos I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão”, foi a seguinte: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Todos os requisitos foram preenchidos quando da criação da lei, apresentada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Com isso, a defesa entende que "houve equívoco na decretação de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos da lei em questão. Por isso, "entende ser o caso de reforma do r. acórdão, como acima apontado, posto que presentes as hipóteses do art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a viabilizar a interposição e apreciação do presente recurso extraordinário. Diante de tudo que argumenta, a defesa afirma que "restando concluso que a decisão recorrida é contrária à própria tese firmada pelo STF em sede de recursos repetitivos, conforme julgado pelo Recurso Extraordinário (RE) 1041210, protesta pelo conhecimento e provimento do presente recurso para fim de reforma da r. decisão "a quo”, sendo julgados constitucionais e mantidos os efeitos dos artigos da Lei Complementar n° 338/2017 do Município da Estância Turística de Tupã”.
Jornal Diário
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