BANNER ALFA

O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do promotor Marcelo Brandão Fontana, ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, para impor ao município de Tupã a obrigação de regularizar as chácaras clandestinas. Se for concedida a liminar, a prefeitura deverá elaborar e entregar em juízo, num prazo não superior a 60 dias contados da data da intimação da concessão liminar (prazo razoável porque já possui conhecimento do caso aqui tratado), relação e croqui que contenha indicação do número atual de loteamentos ilegais em áreas rurais (mas para fins urbanos) e construções existentes nos parcelamentos indicados (inclusive aquele já feito pelo próprio município). Todas as construções deverão ser identificadas, quaisquer que sejam, sem exceção. "A medida acima é imprescindível para que se possa fazer o controle sobre o cumprimento da ordem judicial pelo município”, justificou. Deverá ainda a prefeitura fiscalizar todos os parcelamentos e atualizar o croqui, juntando as atualizações nos autos, a cada 120 dias. "A primeira fiscalização e atualização do croqui acima deverá ser feita 120 dias após o término do prazo concedido. A segunda fiscalização e atualização, em 120 dias contados do término do prazo anterior, e assim, sucessivamente. Pede-se, também em caráter liminar, que a prefeitura impeça quaisquer novas construções, utilizando-se de todos os seus poderes administrativos para tanto e, se necessário, também de meios judiciais, com vistas a embargar, interditar e demolir quaisquer novas construções, comprovando-se nos autos. "Deverão ser consideradas novas, para os fins da decisão, todas as construções não constantes do croqui e identificação contidos no pedido ‘a’”. A prefeitura ainda deverá exigir, junto aos proprietários - a identificar e aqueles já identificados -, a regularização dos parcelamentos rurais para fins urbanos (atendendo-se à legislação de regência, em especial, a lei 6.766/79, a lei 11.977/09 ou lei 13.465/17, se for o caso), no prazo máximo de 90 dias e, caso haja inércia dos interessados ou impossibilidade jurídica de regularização, deverá promover, no mesmo prazo de 90 dias, o restabelecimento do imóvel em seu status quo ante, valendo-se de seu poder de polícia e/ou de ações judiciais. A título de pedidos principais e diante do exposto, o promotor de Justiça requer a procedência da ação e o acolhimento dos pleitos, especialmente: 1) a concessão inaudita altera para da tutela liminar de urgência pleiteada no item 3; 2) citação do requerido para que apresente, no prazo legal, sua resposta, sob pena de revelia; 3) a condenação da municipalidade, com a confirmação das liminares, nas obrigações de fazer, ou seja, elaborar e entregar em juízo, num prazo não superior a 60 dias contados da data da intimação da concessão liminar, relação e croqui que contenha indicação do número atual de loteamentos ilegais em áreas rurais (mas para fins urbanos) e construções existentes nos parcelamentos indicados, sendo que todas as construções deverão ser identificadas, quaisquer que sejam, sem exceção. Pede-se que as multas, caso haja incidência, sejam recolhidas em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n° 7.347/85, a Lei Estadual n° 6.536/89 e o Decreto Estadual n° 27.070/87 e limitadas em R$ 1.000.000,00, sem prejuízo da apuração de responsabilidade da autoridade ou servidor recalcitrante. Alternativamente às tutelas específicas acima, requer a concessão de provimento que assegure o resultado prático equivalente buscado através da ação. No final, o promotor ainda requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal do requerido e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente e tempestivamente ofertado. A medida busca promover a adequada e efetiva fiscalização quanto ao crescimento desordenado dos empreendimentos informais e clandestinos deflagrados em áreas rurais nos limites territoriais da cidade. Algumas pessoas conferiram a diversos imóveis rurais finalidades diversas, fracionando-os em áreas aquém do módulo rural e neles promovendo parcelamento ilegal e, na maioria dos casos, instalando chácaras de lazer sem observar o devido procedimento legal. Isto quer dizer que a finalidade de diversos imóveis rurais foi deixada de lado por ‘empreendedores’, descomprometidos com as questões urbanísticas e ambientais, gerando crescimento irregular e desenfreado que precisam ser contidos.

Jornal Diário

pref educação

Compartilhe:

Receba Notícias do TupãCity pelo Whatsapp


Participe dos nossos grupos

Fique informado em tempo real sobre as principais notícias de Tupã e região.

Instagram