Justiça impugna candidatura de Waldemir Lopes; ele irá recorrer
01/09/2016
O candidato afirmou que o indeferimento da sua candidatura não irá interferir em sua campanha eleitoral.
O juiz da 143ª Zona Eleitoral de Tupã, Emílio Gimenez Filho, impugnou na tarde desta quarta-feira (31) o registro da candidatura majoritária de Waldemir Lopes e, consequentemente, do seu vice, José Polon Morelato, ambos do PSDB. Segundo a decisão do magistrado, Waldemir Lopes foi condenado pelo crime de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito de terceiros durante a sua gestão anterior (2009-2012). "Ante o exposto, acolho a impugnação ao registro ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indefiro o pedido de registro de candidatura de Waldemir Gonçalves Lopes, (...) declarando-o inelegível para as eleições municipais de 2016", afirma a decisão. O juiz estendeu os efeitos da decisão ao candidato a vice-prefeito, José Polon Morelato, impedindo o seu direito de substituir Waldemir Lopes na chapa majoritária. "Assim, indefiro o pedido de registro de candidatura da chapa do PSDB em razão da inelegibilidade do candidato a prefeito Waldemir Gonçalves Lopes", enfatizou. Constam, ainda, nos autos, pedidos de impugnações ofertadas pelo PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) em duas oportunidades, que se baseou nos mesmos fundamentos da impugnação ofertada pelo MP (Ministério Público). Consta, ainda, como fundamento, a desaprovação das contas de Waldemir Lopes, no ano de 2010, época em que era prefeito de Tupã. Uma nova impugnação foi ofertada pelo PMDB com base em duas decisões de primeiro grau de jurisdição, que contemplam condenações de Lopes por ato de improbidade administrativa. "Consta, ainda, menção de desaprovação de contas de ordenador de despesa, em apartado que discutiu repasse de verba à Casa da Criança de Tupã", destaca a decisão. O documento ressaltou também equívocos cometidos pela administração de Waldemir Lopes referentes a danos ao erário e enriquecimento ilícito. "Veja-se que ficou assente na condenação de que houve dano ao erário e enriquecimento ilícito em razão da irregularidade dolosamente provocada na licitação", afirma a decisão. "(...) e naquela esfera de justiça ficou bem delineado que a licitação foi irregular e a contratação foi tida como indevida. Determinou-se, por esta razão, a devolução dos valores pagos, para recompor os cofres municipais", acrescentou. Segundo a decisão do juiz, o enriquecimento ilícito, ainda que de terceiro, é capaz de gerar a inelegibilidade prevista na LC 64/90, em seu artigo 1º, inciso I, alínea L. "Assim, feita essa análise exclusivamente interpretativa dos elementos (...) é evidente que Waldemir Gonçalves Lopes se enquadra em condição de inegável inelegibilidade, de modo a lhe ser negado o registro de candidatura", acentuou. Em sua decisão, Emílio Gimenez Filho afirma que Waldemir Lopes foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, "gerador de dano ao erário, com enriquecimento ilícito de terceira pessoa, recebendo sanção de suspensão dos direitos políticos por prazo ainda não exaurido, sem que haja notícia de concessão de efeito suspensivo à penalidade, de modo que é inelegível, nos precisos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90". O PMDB sustenta a inelegibilidade de Waldemir Lopes com base na rejeição de suas contas do exercício de 2010, quando exercia o cargo de prefeito. Na segunda impugnação, o PMDB sustenta que há novo motivo legal de inelegibilidade do candidato, por causa da rejeição das contas relativas a repasse de verbas à Casa da Criança de Tupã no exercício de 2008, momento em que Lopes também era prefeito de Tupã. "Analisando os documentos bem se vê que houve rejeição de tal prestação de contas, por omissões da entidade e por falta de documentação comprobatória do responsável legal, no caso, o aqui pretendente ao registro", afirma. " (...) bem se vê que o pretenso candidato (Waldemir Lopes) foi novamente condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que causou lesão ao erário, por fraude em licitação", completa a decisão. Em resumo, o documento destaca que apenas a condenação nos autos da ação civil pública nº 0009199-95.2011.8.26. 0637 "preenche todos os requisitos ensejadores de inelegibilidade previstos na LC 64/90, em seu artigo 1º, inciso I, alínea "L", de modo que o registro de candidatura deve ser indeferido". Recorreu
Redação Diário de Tupã
Fique informado em tempo real sobre as principais notícias de Tupã e região.