*Gustavo Uyeda
No último dia 07 foi sancionada a Lei 14.020/20 que converteu a Medida Provisória 936/20 em Lei e traz uma série de mecanismos para proteção do emprego e renda durante a pandemia do novo corona vírus, o que é muito bem-vindo.
A Lei 14.020/20 estabelece parâmetros de suspensão do contrato de trabalho e para redução da jornada de trabalho com redução dos salários com o pagamento do benefício emergencial, por exemplo, com algumas modificações em relação ao texto original da Medida Provisória, e acaba com a discussão se as empresas podem enviar a conta das demissões aos estados e municípios que decretassem lockdown.
O benefício emergencial previsto nesta Lei visa a manutenção da renda do trabalhador como incentivo para que as empresas não demitam seus funcionários, que deixam de arcar com os salários durante a vigência dos acordos celebrados.
A sua base de cálculo é o seguro-desemprego e será o equivalente a 100% desse valor no caso de suspensão do contrato de trabalho. Já para a hipótese de redução da jornada de trabalho, o benefício será pago na proporção da redução do salário acordado entre empresa e empregado.
A suspensão do contrato de trabalho já é bastante conhecida, considerando que já estamos ao menos desde março enfrentando a pandemia do vírus chinês, mas convém realçar que o período será de no máximo 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
A inovação que a Lei 14.020/20 traz em relação ao texto original da MP 936 refere-se exatamente ao prazo de duração do acordo. No caso de se verificar a necessidade de prorrogação dessas medidas, a Lei prevê que o Governo Federal poderá estender os prazos sem a necessidade de nova tramitação no Congresso, respeitando o período de calamidade pública decretada.
A Lei 14.020/20 manteve a possibilidade de redução da jornada de trabalho com redução dos salários, trazendo a novidade de, como na suspensão do contrato, permitir ao Governo Federal estender o período de redução da jornada de trabalho com redução dos salários.
A redução pode ser de 25%, 50% e 70% da jornada de trabalho com igual redução dos salários, possibilitando que os sindicatos negociem porcentagens diferentes, sendo que o quando for inferior a 25% o trabalhador não tem direito ao benefício emergencial.
A lei sancionada e publicada no último dia 07, mantém a obrigação de que os acordos sejam firmados por escrito e comunicados ao Ministério da Economia como condição de validade.
No caso de revogação do estado de calamidade, nos 2 dias seguintes o contrato de trabalho deve ser retomado em todos os seus termos, principalmente com relação à jornada de trabalho e salários.
Em ambos os casos, foi mantida a estabilidade provisória do emprego aos trabalhadores que aderiram ao programa de manutenção de emprego e renda. No caso de suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, o empregado terá uma estabilidade por outros 60 dias após o retorno do trabalho.
A grande novidade trazida pela Lei 14.020/20, e que não era prevista no texto original da Medida Provisória 936, é a disciplina do chamado fato do príncipe onde as empresas demitem seus funcionários alegando impossibilidade de manter as atividades e chamam o Estado para pagar indenizações aos trabalhadores demitidos. Essa modalidade de demissão está prevista no artigo 486 da CLT.
O texto sancionado deixa claro que a suspensão das atividades empresarias por atos de entes públicos no combate à pandemia do vírus chinês não é considerado fato do príncipe, de forma que as empresas não poderão demitir seus funcionários com base no artigo 486 da CLT.
A confirmação das medidas econômicas de combate à pandemia, com a conversão da MP 936 na Lei 14.020/20, é uma ótima notícia, considerando que as empresas ganham um fôlego e os funcionários mantém seus empregos sem redução de sua renda. Ela é ainda mais bem-vinda levando em conta que muitos acordos já estão vencendo e funcionários retornando ao trabalho sem que as empresas tenham retomado plena atividade e há a possibilidade do Governo Federal abrir uma nova janela para novos acordos de suspensão do contrato ou de redução da jornada com redução de salários.
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