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Muitos empregadores, para conseguir manter sua empresa e seu quadro de funcionários, precisaram se valer da Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), que trata da suspensão e da redução da jornada de trabalho do empregado. Talvez você, caro (a) leitor (a), tenha passado por isso e mesmo assim, não conseguiu acompanhar as atualizações legais sobre seus direitos. Então, vamos lá, vou lhe ajudar a compreender. Precisamos entender que, estamos falando do estado de calamidade pública, então, as regras da suspensão/redução de jornada é válida enquanto perdurar esta realidade. Também precisamos saber que estas regras são para as instituições PRIVADAS. Vou começar explicando sobre a REDUÇÃO de jornada de trabalho e de salário. Pois bem, ela é válida por até 120 dias (alteração pelo Decreto 14.022/2020) e veio com a finalidade de preservar o valor do salário-hora de trabalho. Ela pode se dar por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou até mesmo por meio de acordo individual escrito (empregador acorda diretamente com o empregado). No caso de acordo individual escrito, deve ser encaminhada a proposta ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, e a redução deve ser exclusivamente de 25%, 50% ou de 70% (não pode reduzir outros percentuais diferentes destes, por meio do acordo individual). Essa redução acaba em 02 dias corridos, do fim da calamidade pública, ou da data estabelecida com o termo de encerramento do acordo de redução da jornada ou, da data da comunicação do empregador ao empregado, caso precise antecipar sua volta. Agora quanto à SUSPENSÃO da jornada de trabalho, ela pode se dar por até 120 dias, fracionáveis em períodos de 30 dias, por meio de convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo ou acordo individual escrito (neste caso, segue como a redução de jornada, o acordo deve ser enviado ao empregado com até 2 dias corridos de antecedência). Enquanto o empregado tiver suspenso de suas atividades, fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, está autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O empregado que estiver com seu contrato suspenso, não pode exercer suas atividades laborais, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Caso isso ocorra, descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Sabendo o que é a redução e a suspensão da jornada, agora precisamos compreender como se aplica na prática, ou seja, quem tem esse direito. Poderá implementar por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

Ao empregado que aderir às regras da suspensão/redução de jornada, receberão seus salários de acordo com a base de cálculo no valor que teria direito a título de seguro desemprego. Por fim, o empregado que esteve sujeito a estas regras, terá estabilidade durante o período de suspensão ou da redução de jornada e, após o seu reestabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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