Paineira Tupã

Caro (a) leitor (a), acredito que os dias mais aguardados do ano, para você, são suas férias! Férias nada mais é que o período de descanso anual do trabalhador, então, é um direito que não pode se indispor. As férias têm algumas regras específicas, que devem ser seguidas de acordo com a CLT ou, com as convenções coletivas de cada categoria. Quando posso tirar minhas férias? A resposta é simples, a partir de um ano de trabalho (chamamos de período aquisitivo). Depois deste ano, o empregado tem mais um ano para usufruir seu descanso. Exemplifico: Caso você seja admitido no dia 01/01/2019, terá direito a usufruir suas férias a partir do dia 01/01/2020 até 01/01/2021. No exemplo acima, o empregado deve usufruir de suas férias até 01/01/2021 (período concessivo). Mas, e se isso não acontecer? Caso o empregado não usufrua de suas férias no período concessivo, cabe ao empregador a multa do pagamento das férias em dobro. Outro detalhe importante que devemos saber é que, quem decide a data das férias do empregado, é o empregador. Assim, cabe a ele verificar qual a melhor data/período em que irá conceder as férias a seus empregados. Se há membros de uma família trabalhando no mesmo estabelecimento ou empresa, caso não acarrete prejuízo para o serviço, podem usufruir do descanso no mesmo período. Caso o empregado tenha menos de 18 anos, terá direito de coincidir suas férias com as escolares. O empregador, em comum acordo com o empregado, pode dividir as férias em 3 períodos, mas, nenhum deles pode ser menor que 5 dias e, um deles deve ser de pelo menos 14 dias. É proibido iniciar as férias com 2 dias de antecedência de feriados ou dos dias de repouso semanal remunerado. O empregador deve comunicar as férias do empregado com antecedência de 30 dias, dando-o o recibo de aviso. São permitidas as férias coletivas, porém, em 2 períodos anuais, não inferiores a 10 dias corridos cada período (diferentemente das férias individuais, que podem ser dividido em 3 períodos, como dito acima). O empregado não pode recusar a usufruir dessas férias, posto que, quem escolhe a melhor data, como já dito, é o empregador. Neste caso, é dever do empregador comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias. Ainda nestes mesmos 15 dias, deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos da respectiva categoria profissional e fixar a comunicação nos locais de trabalho. É possível o empregado vender 1/3 de suas férias, ou seja, se é de direito do empregado 30 dias de férias, poderá vender 10 destes dias. Para isso, precisará requerer em até 15 dais antes do término do período aquisitivo. O pagamento das férias deverá ser feito em até 2 dias antes do início do respectivo período, para que o empregado possa desfrutar de seu descanso. Além disso, o empregado tem estabilidade durante suas férias. Talvez você que esteja lendo este artigo tenha passado pelas regras da MP 927/2020 (que alterou algumas regras pela pandemia). Hoje esta medida provisória não tem mais efeito, porém, durante sua vigência (22.03.2020 a 19.07.2020) algumas regras foram alteradas. No período acima, o empregador pôde antecipar as férias do empegado com comunicado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Quanto ao pagamento das férias, o empregador pôde optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13° salário. Ou então, pôde ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Outro ponto importante dessa MP é que as férias puderam ser gozadas mesmo antes do término do período aquisitivo e, não puderam ser menores que 5 dias. Espero ter ajudado e respondido suas dúvidas sobre esse tema que é tão bom de ser vivido.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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