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Olá, caro (a) leitor (a). Hoje nosso artigo versará sobre as diversas formas de rescisão do contrato de trabalho e suas verbas rescisórias devidas. A rescisão é o término da prestação de serviços do empregado ao empregador. Vou especificar cada verba devida de acordo com cada forma de rescisão. Vejamos. Demissão sem justa causa: neste caso, o empregador, sem qualquer motivo, resolve rescindir o contrato de trabalho do empregado. Aqui, o empregador não precisa se justificar sobre os motivos da dispensa, simplesmente comunica ao empregado sua demissão. As verbas aqui devidas são: Saldo salário; Férias + 1/3 constitucional (vencidas, se houver, e proporcionais); 13° salário; Aviso prévio (cumprido ou indenizado - proporcional ao tempo de serviço); Saque do FGTS + multa de 40% do respectivo saldo; Seguro desemprego - Caso o empregado preencha os requisitos. Pedido de demissão: quando o empregado comunica ao seu patrão a vontade de não mais trabalhar pra ele. Também não precisa de justo motivo para isso, basta a simples vontade do empregado em rescindir seu contrato de trabalho. As verbas rescisórias devidas são: Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias + 1/3 constitucional (vencidas, se houver, e proporcionais). Demissão com justa causa: aqui, o empregado comete falta grave que leva ao empregador não ter outra saída senão demiti-lo. As verbas devidas no caso de uma demissão por justa causa são: Saldo salário; Férias vencidas + 1/3 constitucional. O rol está descrito no artigo 482 da CLT, vou descrevê-los, pois se faz importante entendermos quais são as causas que permitem a justa causa: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Rescisão indireta: aqui a falta grave é do empregador. As verbas rescisórias são as mesmas que a demissão SEM justa causa. Essa modalidade está prevista no artigo 483 da CLT, que também é importante transcrevê-lo para que você, leitor, não tenha dúvidas sobre o tema: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Rescisão por culpa recíproca: quando tanto empregado quanto empregador descumprem os deveres legais e/ou os termos contratados. As verbas devidas são: Saldo de salário; Férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; FGTS com multa de 20%. Rescisão por acordo entre as partes: aqui, tanto o empregado como o empregador querem a rescisão do contrato. Então, ambos formulam um acordo de vontades para dar fim à prestação de serviços. As verbas rescisoras devidas são: Saldo salário; Férias + 1/3 (vencidas, se houver, e proporcionais); 13° salário; Metade do aviso prévio (se indenizado - se cumprido, é na integralidade); 20% da multa do FGTS; Saque de até 80% sobre o saldo do FGTS. Importante esclarecer que o empregador tem o prazo de 10 dias para quitar as verbas rescisórias ao empregado e entregar toda documentação a ele competente. Você já passou por alguma dessas situações? Foram pagas as devidas verbas rescisórias? Espero ter ajudado a tirar todas as dúvidas sobre o tema.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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