Paineira Tupã

A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador. O "comum" em qualquer atividade privada é a jornada de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Embora o comum sejam 8 horas diárias (44 horas semanais), é permitido ter uma jornada de trabalho inferior, a depender da convenção/acordo coletivo ou do combinado na contratação entre empregado e empregador, podendo ser pago o salário mínimo-hora. Ou seja, o salário será proporcional ao tempo efetivo de trabalho. Assim como pode ser inferior, a jornada de trabalho também pode ser superior a 8 horas diárias. É permitido até 2 horas extras diárias, que deverá ser acordado individualmente, por acordo ou convenção coletiva. Quando as horas são excedidas, deve ser pago a mais ao empregado o valor de 50% do valor da hora. Em caso de finais de semana ou feriados, o valor da hora extra deverá ser de 100%. É possível que o empregador, ao invés de pagar pelas horas extras, conceder a compensação dessas horas a mais trabalhadas, é o famoso banco de horas (o empregador concede folga ao empregado). Muito se discute quanto às horas negativas neste momento em que estamos vivendo - PANDEMIA. Neste momento, o ideal, quando se é possível, é orientar o empregado a trabalhar no "home office" - teletrabalho (clique aqui). Outra alternativa muito plausível é dar férias aos empregados (clique aqui). Porém, quando nenhuma dessas alternativas são possíveis ou plausíveis, o empregador pode compensar as horas do banco de horas, ou mantê-las negativas, mantendo sempre a licença remunerada. Vale lembrar que atualmente não tem legislação que permite a redução ou a suspensão da jornada de trabalho pela calamidade pública, tendo em vista que a medida provisória 927/2020 perdeu seus efeitos e a Lei 14.020/2020 esteve vigente até dia 31/12/2020. É possível ter alteração do contrato de trabalho do empregado, alterando sua jornada, porém, esta alteração deve ser benéfica ao empregado, ou seja, não pode lhe acarretar prejuízos. Há empregados que trabalham na escala 12x36 (trabalha por 12 horas seguidas e descansa por 36 horas seguidas), para que isso aconteça, precisa estar expresso no contrato de trabalho, por meio de acordo individual ou acordo/convenção coletiva. Quanto ao descanso intrajornada (período de descanso no meio da jornada de trabalho - "hora do almoço ou janta") deve ser de pelo menos uma hora, não excedendo 2 horas, porém, com a Reforma Trabalhista, pode ser reduzida por 30 min, a depender de acordo/convenção coletiva. O intervalo interjotnada (descanso entre uma jornada e outra) deve ser de pelo menos 11 horas de descanso. Por fim, vale esclarecer que é direito de todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (vejam, é preferencialmente e não obrigatoriamente). Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, para que todos possam usufruir do descanso dominical periodicamente.

cabonnet

Compartilhe:

Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

Receba Notícias do TupãCity pelo Whatsapp


Participe dos nossos grupos

Fique informado em tempo real sobre as principais notícias de Tupã e região.

Instagram