Muitas notícias saíram sobre este tema recentemente. Muitos questionamentos foram gerados e muitas dúvidas surgiram. Mas o que de fato se tratam essas ações? Vou explicar as maiores dúvidas que surgiram e apontar todos os riscos da propositura da ação.
Os depósitos do Fundo de Garantia têm como índice de correções do saldo a TR (Taxa Referencial). A TR não vem sendo atualizada de acordo com a inflação desde 1999 e pelo menos desde 2017 foi "zerada", prejudicando assim, a correção dos juros monetários do trabalhador.
Logo, essa ação visa garantir que o índice inflacionário seja corrigido, posto que o trabalhador deixou de receber os juros devidos, ficando assim no "prejuízo".
O tema está em discussão perante o STF, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI 5090, que seria julgada no dia 13/05/21, porém, foi retirada de pauta e não há nova data para o julgamento.
Mas então, compensa ou não compensa ingressar judicialmente? Digo que a resposta é DEPENDE.
Na realidade ninguém sabe como e quando o STF julgará e qual será o fim desta demanda.
Caso seus cálculos revisionais deem menos que 60 (sessenta) salários mínimos a ação pode ser tramitada perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, o que não gera custas judiciais e nem possíveis honorários sucumbenciais (em 1ª instância).
Assim, não há prejuízo algum às pessoas que ingressarem com a ação e forem beneficiárias da Justiça Gratuita. Quem não tiver este benefício, somente terá que arcar com honorários sucumbenciais caso perca a ação e tenha que recorrer e ainda, se este recurso for improvido, conforme regramento próprio nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
As ações locais estão sendo suspensas, em termos jurídicos, chamamos "sobrestamento do feito" ou "baixa sobrestado", que suspendem, "congelam" o ato jurídico até o julgamento do STF, para assim dar o desfecho da ação.
Caso o valor da causa (de acordo com os cálculos revisionais) deem mais que 60 salários mínimos, as ações não poderão transcorrer no JEF (Juizado Especial Federal), devendo correr a Justiça Federal, o que, caso o autor da ação não seja beneficiário da justiça gratuita, poderá ter que arcar com as custas judiciais e, caso o STF entenda inconstitucional tal cobrança, com os honorários sucumbenciais.
Muitas correntes de pensamentos juristas alegam que as ações estão prescritas, ou que, se ingressada a partir de 2019, a prescrição será quinquenal (só pode requerer os últimos 5 anos), ou ainda, há correntes de pensamentos que será julgado de acordo com a súmula 362, TST, onde fala da prescrição de 30 anos (Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014)1.
Na realidade, como já dito acima, não sabemos qual será o desfecho da ação, nem como o STF irá entender.
Minha orientação jurídica aos clientes é que, caso o valor do índice de correção esteja abaixo de 60 salários mínimos, vale a pena tentar, pois assim, não há custas judiciais e nem honorários sucumbenciais em 1ª instância (nas ações propostas no JEF). Até porque, como já mencionado, as ações locais tendem a seguir suspensas até o julgamento do STF.
Neste caso acima, mesmo que o STF julgue improcedente a ADI-5090, não há prejuízos financeiros ao autor da demanda. Mas, caso o STF julgue procedente as correções monetárias, muitos terão uma "bolada" para receber.
Finalizo dizendo que é importante avaliar cada caso específico e ainda, o ideal é procurar um advogado para atender e lhe auxiliar às suas necessidades.
Colunista Tupãcity