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Um questionamento que tem sido muito comum aos que não querem tomar a vacina da COVID-19 é se podem ser demitidos (por ou sem justa causa) pelo empregador. Muitas são as vertentes sobre este tema, então, vamos analisar cada possível caso, pois como já vimos em artigos anteriores, o direito é casuístico, logo, tudo DEPENDE. Independente de cada cenário, é necessário que a empresa faça campanhas de conscientização para seus funcionários sobre a importância da vacinação, para a proteção do ambiente do trabalho, também que ajude na divulgação de datas e locais, bem como recomenda-se que a empresa inclua a vacinação em seu PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Vejamos uma decisão sobre a aplicação da demissão por justa causa. Há algumas decisões judiciais em que se permitiu manter a justa causa. A título de exemplificação, cito o caso de uma funcionária cujo cargo em que ocupava era de auxiliar de limpeza de um hospital infantil na cidade de São Caetano do Sul. Esta funcionária ingressou judicialmente pedindo a reversão da justa causa, porém, a magistrada entendeu que "A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada". Assim, manteve sua demissão por justa causa. Cumpre esclarecer que o hospital fez a campanha favorável à vacinação e a empregada não apresentou nenhuma justificativa plausível sobre sua negativa à vacina. Neste cenário, a empregada trabalhava diretamente ligada à linha de frente ao COVID, não seria possível o trabalho remoto e ainda, a empresa poderia ser condenada a uma possível doença ocupacional, caso a empregada se contaminasse com a doença. Logo, a justa causa foi favorável ao empregador. Caso em que se deve analisar o cabimento da demissão. Deve ser avaliado se o funcionário é essencial à empresa e ainda, se ele pode trabalhar na opção teletrabalho (homeoffice). Caso seja possível o trabalho 100% remoto, a empresa pode ser maleável à situação. A empresa pode conscientizá-lo sobre a importância da vacina e, se tiver em seu regimento interno como regra a vacinação, cabe uma advertência ao funcionário, sem a necessidade de rescindir o contrato de trabalho. Há ainda raros casos em que o funcionário tem prescrição médica, orientando a não tomar a vacina. Neste caso, o empregador não pode demitir nem advertir o funcionário, pois o mesmo comprova sua situação médica. Vale lembrar que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho de seus funcionários sem justa causa a qualquer tempo e sem nenhum motivo, desde que pague todas as verbas rescisórias devidas ao funcionário. Desta forma, concluímos que o empregador deve analisar o cenário em que atua. Cabe a ele zelar pelo bem estar e saúde de seus funcionários e também pela segurança de cada um deles. O fato do funcionário se recusar a tomar a vacina, coloca em risco não só o próprio funcionário em si, como também os demais funcionários da empresa. Por isso, ponderar cada caso se faz necessário.

Colunista

ILUMINAÇÃO LED – PM TUPÃ

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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