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Olá caro (a) leitor (a), desta vez nosso artigo vai tratar do trabalho dos domésticos, a diferença entre ser empregado (a) doméstico (a) e ser diarista. Muitos acham que, para ser doméstico registrado basta trabalhar para o mesmo empregador por 3 ou mais dias na semana. Porém, não temos somente este requisito de diferença. Um diarista é aquele que comparece em serviço doméstico no máximo 2 vezes na semana e, não se enquadra nos direitos celetistas estabelecidos pela LC 150/2015, devendo ser pagos por dia trabalhado. O trabalho de doméstico foi regulamentado por meio de Lei Complementar no ano de 2015 (LC 150/2015). De acordo com a lei, ficou regulamentado diversos direitos aos trabalhadores no âmbito doméstico, com regras e exigências legais que veremos abaixo. Um empregado, para gerar vinculo empregatício precisa compor 5 requisitos CUMULATIVOS: - Ser pessoa física; - Pessoalidade (somente ele presta o serviço, não pode se fazer substituir); - Onerosidade (receber salários); - Subordinação (receber ordens de seu empregador); - Habitualidade (ou não eventual). Havendo os 5 requisitos acima, de forma cumulativa, o empregado tem vínculo empregatício e, no âmbito do serviço doméstico não é diferente. Contudo, temos que nos atentar quanto à habitualidade que, o empregado deve trabalhar 3 ou mais dias na semana para que configure tal requisito. Outra regra importante para caracterização do empregado doméstico é que o empregador deve ser pessoa física (ou seja, não pode ser empresa) e, o empregado deve necessariamente trabalhar em ambiente residencial, não comercial. Havendo os requisitos acima, o empregador deve garantir a seu empregado doméstico todos os direitos em lei estabelecidos, vejamos alguns direitos mais comuns dos trabalhadores: - Registro em CTPS; - Salário mínimo; - Horas extras (50% do valor da hora normal); - Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; - Repouso semanal remunerado - Adicional noturno - Férias - 13° salário - Estabilidade de gravidez / licença maternidade; - Estabilidade acidentária; - FGTS; - Aviso prévio; - INSS; - Aposentadoria. Importante esclarecer que a LC 150/2015 trouxe como serviço doméstico todo aquele realizado no âmbito residencial, ou seja, também será amparado esta lei o jardineiro, motorista, cozinheiro, cuidador de idosos, babá, dentre outras atividades residenciais sem fins lucrativos. Outro ponto importante a saber é que, mesmo em período de experiência, o empregador deve registrar em carteira o empregado doméstico. Na CTPS do empregado deverá constar as condições do contrato de trabalho, a data da admissão, o salário ajustado, devendo as anotações serem feitas em até 48 horas depois da sua admissão.

COLUNISTA

ILUMINAÇÃO LED – PM TUPÃ

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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