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Inicialmente, é importante fazer a diferenciação entre direito adquirido e expectativa de direito para que todos possam saber quem tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as regras antigas, uma vez que já foi publicada a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, ou se deverá aguardar um pouco mais (expectativa) para requerer sua tão almejada aposentadoria. Em linhas gerais, o direito adquirido é aquilo que já é seu por direito. Você já completou todos os requisitos legais para ter o direito, ou seja, é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Isso tem previsão no texto constitucional (art. 5º, inciso XXXVI). Já a expectativa de direito é um direito que está próximo a concretizar-se, porém não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de que ela irá cumprir os requisitos no futuro e que este direito será realizado. Na aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar pelas regras antigas da Previdência Social (quem os cumprir até a data da publicação da EC 103/2019, em 13.11.2019), podendo continuar trabalhando e pedir a aposentadoria só no futuro, se quiser. Assim, o segurado que completou o tempo necessário para aposentadoria, mas não fez o pedido, se forem alteradas as regras da Previdência, ele terá o direito adquirido de aposentar-se de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos. Ou seja, quem completou os critérios pelas regras antigas, até o prazo máximo, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando essas regras. Exemplifico: a mulher que completou 30 anos de contribuição antes de 13/11/2019, já pode se aposentar pelo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo os casos de servidores públicos e aposentadoria especial, que possuem requisitos próprios. Da mesma forma, o homem que completou os 35 anos de contribuição antes de 13/11/2019, tem direito adquirido à aposentadoria, salvo os casos de servidores públicos e aposentadoria especial, que, como dito, possuem requisitos próprios. Outro exemplo: segurado da previdência social, na data da Reforma da Previdência, em 13.11.2019, somava 36 anos de contribuição e 60 anos de idade, portanto, 96 pontos de acordo com a exigência legal da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Ainda que a reforma da previdência tenha extinguido essa modalidade de aposentadoria por pontos sem idade mínima, ele poderá pleiteá-la na data de hoje pedindo o reconhecimento do seu direito a se aposentar pelas regras antigas, mas ele só receberá valores da aposentadoria depois do requerimento diante do INSS, ou seja, as parcelas retroativas não serão devidas desde a aquisição do direito. Agora, quem não tem direito adquirido antes da Reforma da Previdência, precisa ver como estão suas regras de aposentadoria agora que elas já estão vigentes (regras transitórias e de transição), desse modo, um planejamento previdenciário é de suma importância ao segurado. Basta ver em qual regra você se encaixa e planejar sua aposentadoria. Nos próximos artigos abordarei 05 (cinco) regras de transição previstas na EC 103/19. Até breve! Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Colunista - Evandro Sávio Esteves Ruiz.

Santa catarina

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Evandro Sávio Esteves Ruiz

Evandro Sávio Esteves Ruiz. Advogado. Pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial e Direito Previdenciário. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista.

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