HUM TUPÃ

Quantas horas você trabalha por dia? Você sabia que o intervalo de refeição vai depender destas horas trabalhadas diariamente? Pois é, caro leitor, o intervalo intrajornada é o período de que o empregado tem para descanso e alimentação, visando a proteção da saúde física e mental deste trabalhador. Serve para prevenir acidentes (devido ao cansaço excessivo) e promover a dignidade e a qualidade de vida do empregado. Tem uma curiosidade importante: ESTE INTERVALO NÃO COMPUTA NO TEMPO TRABALHADO. Explico em forma de exemplo! Se um funcionário trabalha 8 horas por dia e cumpre 1 hora de almoço, ele pode entrar às 8h e terminará sua jornada às 17h. Percebam, a hora de descaso para almoço não está computada em sua jornada de trabalho. Este intervalo é um direto INDISPONÍVEL do trabalhador, ou seja, a legislação não permite que ele seja suprimido mesmo quando o empregado solicita. Assim, caso o empregador não se atente ao período de descanso pode sofrer eventuais ações trabalhistas. Quando o empregado não cumpre o intervalo de forma correta, mesmo abrindo mão do seu direito espontaneamente, caberá indenização ao empregador a pagar por este período suprimido em forma de horas extas (acresce 50% no valor do tempo suprimido - podendo este percentual ser aumentado conforme convenção coletiva da categoria). O tempo para este descanso é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas - para trabalhadores que trabalham mais de 6 horas diariamente. Porém, como toda boa regra cabe uma exceção, com a reforma trabalhista em 2017, houve a possibilidade de reduzir o intervalo para o tempo mínimo de 30 minutos, MAS, DEVE TER PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS. Não podemos confundir o intervalo intrajornada do intervalo interjornada. Os termos são parecidos, mas tem uma grande diferença. O intervalo intrajornada é o que expliquei até aqui, já o interjornada é o descanso de pelo menos 11 horas de um dia para outro de trabalho. Assim, termino este artigo pontuando a necessidade do intervalo para o descanso e alimentação. Lembrando ser um direito indisponível do empregado (ou seja, mesmo que seja solicitado por ele, o empregador não pode deixar de conceder tal intervalo).

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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