Paineira Tupã

Reforçando, essa regra de transição vale para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir todos os requisitos necessários para se aposentar até o dia 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019). Por outro lado, se você já conseguiu preencher os requisitos exigidos pelas regras anteriores até esta data (13/11/2019), você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas. Importante mencionar, ainda, que existem regras de transição também no RPPS (regime próprio), todavia, abordarei apenas as regras de transição do RGPS (regime geral). A regra de transição baseada na idade mínima e tempo de contribuição está prevista no art. 18 da EC 103/19, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Com essa regra, portanto, o segurado terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens. O tempo mínimo de contribuição foi mantido para ambos os sexos, em 15 (quinze) anos. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2.020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade em 2023. Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma da Previdência, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos. Em resumo: requisitos da regra de transição - idade mínima e tempo de contribuição:
Uma alteração significativa diz respeito ao cálculo do valor do benefício. Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. Portanto, o homem precisará de 40 anos de contribuição e a mulher de 35 anos de contribuição para atingir o coeficiente de 100% do salário de benefício.
Em homenagem ao princípio da isonomia, entendo que o coeficiente para os homens deve ser igual ao das mulheres, começando em 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mas não somente aos 40 (quarenta) anos de contribuição. Explico: isso porque ficou garantida a aposentadoria ao homem com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício. Desse modo, provavelmente o Poder Judiciário será "chamado" a analisar essa questão (cálculo) prejudicial aos homens nessa modalidade de aposentadoria. Exemplo prático dessa regra de transição: uma mulher com 59 anos de idade e 156 contribuições (13 anos) em 2019. Ela irá completar 180 contribuições (15 anos) em 2021, quando terá 61 anos, portanto, fazendo jus a essa regra de transição. No próximo artigo abordarei a 5ª regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante. Até breve! Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Santa catarina

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Evandro Sávio Esteves Ruiz

Evandro Sávio Esteves Ruiz. Advogado. Pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial e Direito Previdenciário. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista.

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