HUM TUPÃ

Essa revisão consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida. Como assim? Não foram consideradas todas as contribuições vertidas ao INSS antes da aposentação? Para responder a essa pergunta preciso fazer uma evolução história dos cálculos previdenciários na concessão dos benefícios previdenciários. Até a edição da lei 9.876/99 vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91 prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. A partir da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de TODO o período contributivo do segurado. Ocorre que a mesma lei previu no seu art. 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a data de sua publicação (26/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada APENAS com os salários a partir de 07/1994. Ou seja, para aqueles filiados ao RGPS até a data da publicação da lei 9.876/99 (26/11/99), criou-se uma regra de transição para excluir do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Com isso, passou-se a ter previsão na legislação uma regra de transição (art. 3º) mais gravosa do que a regra definitiva prevista no art. 29, da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.876/99. Em razão dessa situação gravosa aos segurados do INSS, o Poder Judiciário foi instado a se manifestar a respeito do tema, ou seja, de que fossem computados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição referentes a TODO o período contributivo do segurado, conforme a nova redação (regra definitiva) do art. 29, da lei 8.213/91, e não somente aqueles vertidos APÓS JULHO DE 1994, como determina a regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, por 06 votos favoráveis e 05 contrários, fixou a tese de que: "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103 em 2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso lhe seja mais favorável". Em outras palavras, tem direito à Revisão da "Vida Toda" os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias SIGNIFICATIVAS anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente. Basicamente: 1) Apenas benefícios "pré-reforma" são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019, em 13/11/19, alterou as regras de cálculo anteriores; 2) A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 26/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, bem como que o aposentado ou pensionista tenha ingressado no sistema previdenciário até o dia da publicação da nova lei (26/11/1999) e antes da EC 103, de 13/11/2019. Ou seja: filiados ao RGPS anteriores a 26/11/99 e que o benefício tenha sido concedido a partir de 26/11/99, e antes da EC 103/19, em 13.11.2019. 3) Apenas cálculos que possuam salários de contribuição SIGNIFICATIVOS antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda; 4)Deve-se respeitar o prazo decadencial e prescricional das parcelas retroativas. Atenção! A possibilidade agora é real! Isto é, caso você possua bons recolhimentos anteriores a julho de 1994, existe a possibilidade de seu benefício aumentar e você conseguir uma quantia significativa com os valores atrasados. A minha indicação agora é: corra para encontrar um especialista em Direito Previdenciário e de confiança e verificar se vale a pena fazer a "Revisão da Vida Toda" para o seu caso. É ele quem conseguirá te passar certinho todos os valores que você pode ganhar com essa nova tese aprovada. Comemore, segurado do INSS! Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Santa catarina

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Evandro Sávio Esteves Ruiz

Evandro Sávio Esteves Ruiz. Advogado. Pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial e Direito Previdenciário. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista.

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