Paineira Tupã

Foi sancionada no dia 10 de março de 2022 a lei que altera o afastamento da gestante do serviço presencial (Lei 14.311/2022). Nesta nova lei, a gestante que tem o esquema vacinal completo deve voltar às suas atividades laborais presencialmente. A nova lei dispôs de algumas regras para que a gestante retorne ao serviço. Vejamos. A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o COVID-19, de acordo pelos critérios adotados pelo Ministério da Saúde e Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades laborais presenciais. Neste caso, a empregada gestante deverá ficar à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto, ou outra forma de trabalho à distância. O empregador também poderá alterar as funções da empregada gestante, desde que respeite as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante. Importante mencionar que fica garantido o retorno da função anteriormente exercida quando a gestante retornar ao trabalho presencial. Destaca-se que, o salário não poderá ser afetado. A gestante deverá voltar imediatamente ao labor presencialmente, se assim for de escolha do empregador quando encerrar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus; Ou então, deverá voltar imediatamente após sua vacinação completa contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa sua imunização; Ou ainda, deverá retornar imediatamente em caso de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, ou por meio de assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Neste último caso, a gestante deverá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Para esta lei, a opção por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposto à gestante restrição de direitos em razão da escolha da não vacinação. Cale lembrar que o empregador precisa manter ações preventivas em combate ao coronavírus. Desta forma, mesmo que a lei garanta o retorno presencial da gestante, o empregador poderá manter a empregada em teletrabalho, sem prejuízo ao salário.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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