ILUMINAÇÃO LED – PM TUPÃ

Olá, caros leitores. Foi publicada recentemente mais uma medida provisória no âmbito das leis trabalhistas. Desta vez, visa manter e inserir mulheres e jovens no mercado de trabalho. Nesta Medida Provisória garante às mães de crianças de 4 meses a 5 anos ao auxílio-creche, por meio de acordo individual ou coletivo, ou por meio de convenção coletiva. Este auxílio não incorpora no salário da trabalhadora. Autoriza também o saque do FGTS para este custeio. Fica autorizado também por esta "MP" a flexibilização do trabalho, ou seja, pais que tenham filhos, enteados ou criança sob guarda judicial, de até 4 anos, terão prioridade no teletrabalho, o "home office". Já para àqueles que tem filhos no primeiro ano no nascimento, guarda judicial ou adoção, fica válido o regime de tempo parcial, a utilização do banco de horas, jornada 12x36, antecipação de férias e horários de entrada/saída flexíveis. Quanto à qualificação para a ascensão da mulher, fica autorizado o saque do FGTS para custear a qualificação com o intuito de promoção dentro da empresa e a suspensão do contrato de trabalho pra sua qualificação (neste caso a empregada terá uma ajuda de custo do governo "bolsa qualificação" e, o empregador poderá dar uma ajuda compensatória mensal à mesma). Outra mudança importante é que esta MP prevê que o pai empregado poderá ser dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez. Por fim, para incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional, a MP promoveu as seguintes alterações: • Aumento da duração máxima do contrato de aprendizagem para três anos; • Estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato de aprendizagem, respeitado o limite temporal máximo de quatro anos, para os casos de continuidade de itinerário formativo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência; • Amplia as formas de cumprir a cota aprendizagem, prevendo mais hipóteses de contratação indireta do aprendiz; • Dispõe a respeito da possibilidade de cumprimento de jornada de até oito horas diárias para o aprendiz que tiver completado o ensino médio; • Dispõe sobre o não cômputo na jornada de trabalho do tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades profissionalizantes e o empregador. • Institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, por meio do qual as empresas participantes terão benefícios. Estes são alguns pontos relevantes da nova Medida Provisória. O presente artigo não gera juízo de valor, apenas relata o que traz a nova Medida Provisória 1.116/22 e é meramente informativo.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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