Santa catarina

Diariamente, inúmeros segurados apresentam pedido de aposentadoria por idade rural ou reconhecimento de tempo campesino perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A resposta, no entanto, nem sempre é positiva. A aposentadoria por idade rural é um benefício devido ao segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, garimpeiro e indígena) que demonstrar o mínimo de 180 meses de trabalho efetivo no campo, sem a necessidade de recolhimento previdenciário, devidamente comprovado através de prova documental (prova material), confirmado o labor rural através de prova testemunhal idônea, bem como ao empregado rural que comprovar o vínculo empregatício e o mínimo de 180 meses de contribuição (recolhimentos realizados pelo empregador), além da idade mínima, em ambos os casos, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. No que diz respeito ao início de prova documental (prova material) para os segurados especiais há grande divergência na doutrina e nos órgãos judiciários acerca do que pode ser considerado. São alguns exemplos: reservista, título eleitoral, contratos de parceria e arrendamento rural, talão de notas, certidões de casamentos e nascimentos etc, onde conste a profissão de rurícola. Atenção! A prova documental ou material deve ser contemporânea ao fato alegado, isto é, relacionado à época em que se pretende provar ou averbar um vínculo ou contribuição no INSS, para que esse período seja considerado no tempo de contribuição para concessão do benefício (súmula nº 34 da TNU). Também ficou sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ou seja, simultaneidade entre a idade e o exercício da atividade rural (carência mínima), momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu todos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (Tema 642/STJ). Segundo o entendimento do Poder Judiciário, o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material contemporânea aos fatos (documental) não é delimitado pelo documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contando que corroborado por testemunhos idôneos poderá abranger o período anterior e posterior a esse documento (Tema 638/STJ). Mas o que acontece com o trabalhador rural que ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido em razão de que em certos períodos anteriores teve vínculos empregatícios urbanos? Nesse caso, poderá ser beneficiado não pela aposentadoria por idade rural "pura" (art. 48, § 2º, da lei 8.2123/91), mas pela aposentadoria por idade rural do tipo "híbrida" ou "mista" (art. 48, § 3º, da lei 8.2123/91). Assim, o trabalhador rural, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (segurados ingressantes antes da EC 103/2019), poderá somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade "híbrida", ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural (segurado especial). Atenção! O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é desnecessária a exigência de que o segurado esteja nas lides rurais no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo para pleitear a aposentadoria híbrida (Tema 1007/STJ). E, por fim, acaso o segurado não seja contemplado com a aposentadoria por idade rural "pura" ou aposentadoria "híbrida ou mista", poderá ver declarado o tempo de atividade campesina que conseguir provar para posterior soma como tempo de serviço (não como carência), objetivando a aposentadoria programada para o trabalhador urbano. Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Evandro Sávio Esteves Ruiz

Evandro Sávio Esteves Ruiz. Advogado. Pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial e Direito Previdenciário. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista.

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