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A CLT garante em algumas situações estabilidade provisória de emprego. A estabilidade "vitalícia", chamada de estabilidade decenal deixou de existir com a Constituição de 1988, quando garantiu a todos os empregados celetistas o recebimento do FGTS. Vamos nos ater ao que hoje é vigente, que são algumas garantias de emprego que alguns empregados têm em determinadas situações. Nessa garantia de emprego, o empregado só pode ser demitido se por justa causa. Caso contrário, permanecerá e seu emprego mesmo contra a vontade do empregador. Vejamos algumas hipóteses em que o empregado tem garantido seu emprego. Cargo de Direção de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) Para estes empregados, a estabilidade vai desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A estabilidade do membro de direção da CIPA tem como objetivo garantir o emprego do empregado, para que ele não seja punido ou perseguido pelo empregador, pois muitas vezes este empregado terá que exigir soluções de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores. Gestante A empregada gestante tem estabilidade provisória, se inicia com a confirmação da gravidez e vai até cinco meses após o parto (não podemos confundir a estabilidade com o período de licença maternidade - que é o período de 120 dias de afastamento da empregada gestante). Caso a empresa que a empregada gestante trabalha seja inscrita no programa "empresa cidadã", a licença maternidade passa a ser de 120 para 180 dias, porém, não terá direito à estabilidade após seu retorno às atividades na empresa. O objetivo desta estabilidade é garantir às gestantes a ausência após o nascimento do bebê de forma tranquila, possibilitando um desenvolvimento saudável a fim de estabelecer um vínculo materno com o bebê e ter uma recuperação adequada após o parto. Dirigente Sindical O dirigente sindical tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato. A estabilidade de estende, inclusive, ao suplente. O empregado que se candidata como dirigente sindical deve informar seu empregador sobre o registro de candidatura, bem como a eleição e a posse, para que sua estabilidade seja válida. A estabilidade do dirigente sindical tem como objetivo proteger este empregado, visto que, muitas vezes terá que "enfrentar" seu empregador em prol dos direitos dos empregados. Acidente do trabalho Quem sofre acidente do trabalho ou é acometido por doença ocupacional, após a cessação do auxílio-doença acidentário, tem o período estabilitário de 12 meses. Quando o empregado sofre acidente do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento quem deve arcar é o empregador, porém, após este período o empregado acidentado deve pedir o auxílio-doença no INSS. Quando então, o empregado estiver apto para voltar às suas atividades, ele terá um ano estável em seu emprego. Nos casos de empregado temporário, ou no período de experiência, caso sofra acidente do trabalho, também terá estabilidade, nas mesmas regras acima. As estabilidades acima não são vitalícias, são enquanto duram suas condições. Elas também não são absolutas. O empregado estável pode ser demitido caso tenha atitudes que se enquadram na justa causa. Este artigo não gera juízo de valor. É meramente informativo.

HUM TUPÃ

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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