Um grande tormento aos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem diz respeito à resistência do INSS, de todas as formas, em reconhecer o tempo trabalhado como desenvolvido em atividade nociva, uma vez que estão expostos a agentes insalutíferos, isto é, agentes nocivos à sua saúde e integridade física, tais como vírus e bactérias.
Mas se o seu pedido de reconhecimento de tempo especial foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que as atividades de enfermeiro, auxiliar e técnico de enfermagem não estão sujeitas aos agentes nocivos (vírus, bactérias etc) de maneira permanente ou de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizou os agentes nocivos, o que você deve fazer?
Há três opções ao segurado:
1ª opção: é possível o segurado, por si só, apresentar o recurso administrativo perante a Junta de Recurso (JR) do INSS, no prazo de 30 dias após o indeferimento do benefício. O recurso deve reunir documentos que atestem a sujeição aos agentes agressivos à sua saúde e acompanhar o resultado perante a Junta de Recurso.
2ª opção: o próprio segurado tem ainda a opção, após o prazo mínimo de 30 dias do indeferimento do benefício, de agendar novo pedido de aposentadoria junto ao INSS, incluindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, acrescentando-se novas informações antes deficientes, se for o caso, o laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), documentos pessoais, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), holerites comprovando o recebimento do adicional de insalubridade etc, sem, contudo, ter o direito a receber valores retroativos à época do indeferimento do benefício anterior.
Nessas duas opções há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS, através da Junta de Recurso ou através da análise do novo pedido, manter o indeferimento dos pedidos.
3ª opção: a terceira opção é requerer, através de um advogado previdenciarista, a ação de concessão do benefício de aposentadoria perante a justiça competente, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pleiteando, inclusive, o pagamento das parcelas retroativas desde o seu injusto indeferimento, devidamente corrigidas.
Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma breve, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria especial (antes e após a reforma da previdência), bem como o reconhecimento do tempo especial até a data da publicação da reforma da previdência (EC 103/2019).
Pela legislação vigente antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício previdenciário concedido ao cidadão que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação que vigorava à época do trabalho realizado, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta.
Era possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a atividade exercida. Além do tempo de contribuição era necessário que o cidadão tivesse efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período (carência). Referido benefício era concedido independentemente de idade, bem como o coeficiente do benefício era 100% da média apurada no período básico de cálculo, ou seja, sem a incidência de fator previdenciário.
Agora, com a publicação da EC 103/2019, muitos aspectos mudaram. Para os novos ingressantes do RGPS, a aposentadoria especial continua sendo devida ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta, após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Todavia, a partir de 13/11/2019, além de cumprir esse tempo de labor especial, o trabalhador também precisa preencher um critério de idade mínima, que é de 55 anos (atividade de 15 anos), 58 anos (atividade de 20 anos) e 60 anos (atividade de 25 anos).
Outra mudança, diz respeito à aplicação do coeficiente sobre a médica aritmética para determinar a RMI. Se antes o segurado recebia 100% da média, agora ele vai receber apenas 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Com a intenção de amenizar os prejuízos aos segurados que estavam próximos a obter a aposentadoria especial pela legislação anterior, a EC 103/2019 prevê uma regra de transição, que consiste no cumprimento de pontuação resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, ou seja, 66 pontos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 76 pontos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição, e 86 pontos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, porém, continua sendo exigido o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial. A forma de cálculo segue a mesma regra geral da aposentadoria especial: coeficiente de 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Pois bem.
No caso dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, apesar da resistência do INSS, até o ano de 1995 podem computar o tempo especial por mero enquadramento profissional. Após o ano de 1995, deve provar a sujeição aos agentes nocivos através do PPP e LTCAT, sendo imprescindível o laudo a partir de 1997.
Atenção! Posso continuar trabalhando depois da concessão da aposentadoria especial? A lei restringe o profissional a continuar exercendo a mesma profissão depois que começa a receber a aposentadoria especial. A questão foi recentemente decidida pelo STF (Tema 709), pela impossibilidade da continuidade no trabalho insalubre, exceto o profissional da saúde que esteja trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19 e enquanto durar esse quadro.
E mais. Os Tribunais têm entendido que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) declarado eficaz no PPP, apenas como requisito formal, não descaracteriza, por si só, a natureza especial da atividade sujeita aos agentes biológicos, tais como vírus e bactérias, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas, tão somente, reduz os seus efeitos nocivos, ou seja, deve ser devidamente comprovada a eficácia na eliminação dos agentes insalubres.
Se o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria especial, desde que o segurado reconheça que a aposentadoria especial é a mais vantajosa, ainda que tenha que se afastar da sua atividade, cabe a ele ingressar com a ação de substituição de benefício previdenciário ajuizada perante a justiça competente - em busca do benefício mais vantajoso - também com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pleiteando a substituição do benefício previdenciário, ou seja, substitui a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas no período devidamente corrigidas, mais precisamente desde o deferimento da primeira aposentadoria por tempo de contribuição até a conversão da aposentadoria em especial.
Mas se você trabalhou menos de 25 anos exposto a esses agentes nocivos? Nesse caso, também poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria especial, mas pelo reconhecimento de um acréscimo (20% para a mulher e 40% para o homem) sobre o tempo de serviço exercido nas condições acima descritas, e que poderá ser utilizado em um pedido futuro de aposentadoria programada, o que é chamado de conversão de tempo especial em comum, inclusive pode ser objeto de uma revisão da aposentadoria, caso o INSS já não tenha reconhecido administrativamente.
Atenção! A partir da Reforma da Previdência passou a ser expressamente proibida a conversão do tempo de trabalho especial em comum, ou seja, ficou assegurado o direito a conversão dos períodos especiais laborados antes de 13/11/2019.
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