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Você já se imaginou trabalhando apenas 4 dias na semana e tendo de 3 dias de folga? Como se sentiria? Vamos ver neste artigo como é possível de acordo com as regras trabalhistas. Algumas empresas ao redor do mundo, principalmente após a pandemia do COVID-19 adotaram a medida de diminuição da jornada de trabalho de seus empregados, de 5 dias semanais para 4 dias, sem prejuízo, claro, do salário. No Brasil, algumas empresas vêm aplicando esta medida, porém, numa proporção ainda bem menor que em relação aos demais países. Embora seja uma minoria, podemos considerar é uma iniciativa pioneira para o nosso país. Grandes universidades internacionais fizeram pesquisas para fundamentar as benesses desta redução e, relataram que o trabalho em menos dias semanais é um fator positivo para o desempenho do trabalhador e aumenta a produtividade e bem-estar dos funcionários. Estudos indicam que a redução da jornada, além a aumentar a produtividade do trabalhador, incrementa melhorias à saúde física e mental e evita a Síndrome de Burnout. Mas, o que as leis trabalhistas falam sobre isso? A Constituição Federal fala que a jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, essa jornada é o tempo máximo, ou seja, não pode ser superior a isso. Como a CLT não fala sobre a jornada mínima, é plenamente cabível portanto, por mera liberalidade do empregador, a redução da jornada de trabalho, sem a redução salarial. Vale ressaltar que é apenas uma liberalidade do empregador, ou seja, cabe exclusivamente a ele, nas suas atribuições e dinâmicas empresariais, verificar que implante a nova medida, ou não. Inclusive, antes de implantar essa nova metodologia, aconselha-se realizar testes de forma gradativa e organizada, para assim obter o resultado positivo. Até tiveram algumas propostas de emendas constitucionais para legalizar essa nova medida, contudo, todas arquivadas. Você como empresa, pensaria em incorporar este formato? Ou você como empregado, ia gostar dessa medida? Este artigo é meramente informativo e não tem gera juízo de valor.

HUM TUPÃ

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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