Paineira Tupã

O presente artigo de opinião busca, brevemente, proporcionar aos leitores uma visão geral sobre a questão do "Termo de Consentimento Livre Esclarecido e Informado". Tal documento é aquele que geralmente é entregue ao paciente ou seu acompanhante no momento da internação ou antes da realização de procedimentos ou exames a serem realizados no paciente e que lhe possam trazer alguma sequela. Trata-se de um documento de grande valia, seja para o paciente que, assim, pode ter entendimento exato de possíveis sequelas ou atos danosos referente ao procedimento médico. Já para o médico, o documento servirá de relevante subsídio com vistas a comprovar eventualmente que o paciente foi cientificado dos riscos os quais corria. Para que referido documento seja válido, deve conter quatro elementos essenciais: 1) o fornecimento das informações, detalhes sobre o procedimento e possíveis sequelas; 2) a compreensão do paciente a respeito do que lhe foi informado por este documento; 3) a voluntariedade, ou seja, que o paciente tenha assinado o documento de forma voluntária; e, por último, 4) o consentimento, que é dado a partir da assinatura deste documento. O termo de consentimento revela-se fundamental ao paciente, pois, eventualmente, o procedimento a ser realizado, por mais simples que possa ser, pode gerar sequelas. Nesse cenário, o paciente que estiver devidamente esclarecido poderá optar se quer ou não correr o risco de possíveis consequências. Em não havendo este documento, ou mesmo existindo, mas se o paciente provar que apenas o assinou sem que o profissional o tenha esclarecido, e deste atendimento decorrer uma sequela, o paciente poderá acionar o judiciário objetivando a reparação dos danos decorrentes do procedimento, por falta de informação. Por outro lado, o médico assistente do paciente, em havendo sequelas, mas se for comprovado que o paciente foi devidamente cientificado das possíveis sequelas, se eximirá da culpa e de possível indenização ao paciente. Cumpre destacar ainda que não existe uma legislação específica que obrigue a utilização do Termo de consentimento livre esclarecido e informado; porém, existe uma recomendação do Conselho Federal de Medicina sobre a utilização deste termo. Pode-se utilizar ainda para fundamentar eventual ação judicial em virtude de erro médico, ou erro de procedimento de que tenha havido sequelas, a aplicação do artigo 6º, III, 9º e 14 do Código do Consumidor, que, em breves palavras, traz a obrigatoriedade das informações claras ao consumidor. Nessa mesma linha, é possível fazer uso do artigo 22 do Código de Ética Médico, que traz em sua redação a informação segundo a qual é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente, ou seu representante, após esclarecimentos sobre o procedimento a ser realizado, salvo se o paciente estiver em risco de vida. Diante das breves linhas acima assinaladas, resta clara a importância do Termo de consentimento livre esclarecido e informado, quer ao paciente, quer ao médico assistente.

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