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Se você trabalha com alguém que faz o mesmo serviço que o seu, para o mesmo empregador, porém, com salário diferente, saiba que você pode pedir uma “equiparação salarial” ao seu paradigma (ao empregado que recebe a mais).  


Mas calma, para isso, a CLT traz algumas regrinhas que são importantes para analisarmos e sabermos se realmente temos direito a salário equiparado.

Vamos lá.
A primeira observação a ser feita é que ambos os empregados devem trabalhar para o mesmo empregador, bem como no mesmo local de trabalho, ou seja, no mesmo estabelecimento comercial.


Segundo ponto é quanto à função que se ocupa. As funções do empregado e do paradigma devem ser iguais, tanto no volume de serviço quanto na qualidade das tarefas realizadas. 


Terceiro ponto a ser observado é quanto ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador. Não pode ser maior que quatro anos e que na mesma função não seja maior que dois anos. 


Facilito. Se o paradigma tiver mais de quatro anos de trabalho para o mesmo empregador, não será obrigação do empregador equiparar os salários. Na mesma linha segue caso o paradigma esteja a mais de dois anos na mesma função, para o mesmo empregador.


Quarto ponto importante é quanto à promoção do empregado. A promoção fica a critério do empregador, que pode ocorrer por antiguidade ou merecimento. A promoção pode se dar por norma interna ou negociação coletiva. Em caso de promoção, não há o que se falar em equiparação salarial.


Há uma regra importante de penalidade ao empregador que faz distinção de empregado. Caso seja comprovada a discriminação salarial por etnia ou por sexo, o empregador se obriga a pagar a diferenças salariais e multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


Resumidamente, no caso de um empregado exercer a mesma atividade que outro empregado, para o mesmo empregador, com a mesma perfeição técnica e igual produtividade, não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos, tem direito a salário equiparado, ou seja, igual.

Este artigo é meramente informativo. Não tem cunho de opinião legal ou negócio especíico.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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