EQUIPARAÇÃO SALARIAL
28/05/2023 - Atualizada em 06/06/2023 às 15:45
Como saber se você tem direito a salário equiparado? Leia este artigo e tire suas dúvidas.
Se você trabalha com alguém que faz o mesmo serviço que o seu, para o mesmo empregador, porém, com salário diferente, saiba que você pode pedir uma “equiparação salarial” ao seu paradigma (ao empregado que recebe a mais).
Mas calma, para isso, a CLT traz algumas regrinhas que são importantes para analisarmos e sabermos se realmente temos direito a salário equiparado.
Vamos lá.
A primeira observação a ser feita é que ambos os empregados devem trabalhar para o mesmo empregador, bem como no mesmo local de trabalho, ou seja, no mesmo estabelecimento comercial.
Segundo ponto é quanto à função que se ocupa. As funções do empregado e do paradigma devem ser iguais, tanto no volume de serviço quanto na qualidade das tarefas realizadas.
Terceiro ponto a ser observado é quanto ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador. Não pode ser maior que quatro anos e que na mesma função não seja maior que dois anos.
Facilito. Se o paradigma tiver mais de quatro anos de trabalho para o mesmo empregador, não será obrigação do empregador equiparar os salários. Na mesma linha segue caso o paradigma esteja a mais de dois anos na mesma função, para o mesmo empregador.
Quarto ponto importante é quanto à promoção do empregado. A promoção fica a critério do empregador, que pode ocorrer por antiguidade ou merecimento. A promoção pode se dar por norma interna ou negociação coletiva. Em caso de promoção, não há o que se falar em equiparação salarial.
Há uma regra importante de penalidade ao empregador que faz distinção de empregado. Caso seja comprovada a discriminação salarial por etnia ou por sexo, o empregador se obriga a pagar a diferenças salariais e multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Resumidamente, no caso de um empregado exercer a mesma atividade que outro empregado, para o mesmo empregador, com a mesma perfeição técnica e igual produtividade, não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos, tem direito a salário equiparado, ou seja, igual.
Este artigo é meramente informativo. Não tem cunho de opinião legal ou negócio especíico.
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