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Quando chega o fim do ano o assunto 13° salário sempre é pauta nas conversas e, muitas vezes, também é cheio de expectativas. Este acréscimo salarial é direito instituído no Brasil desde 1962 e, hoje é devido a todos os pensionistas, aposentados, funcionários celetistas ou estatutários, urbanos, rurais, avulsos e domésticos. Quando este assunto chega, vem com ele muitas dúvidas também, tais como, como se calcula, quem tem direito, quais verbas englobam este recebimento, como ele é pago, quando ele é pago e assim por diante.

Neste artigo vou lhe ajudar a sanar suas dúvidas sobre o tão esperado 13° salário.  O 13° salário, constitucionalmente chamado de gratificação natalina, é pago de acordo com o salário bruto que o trabalhador recebe, ou seja, englobam as horas extras, adicionais como periculosidade ou insalubridade, adicional noturno, dentre outras verbas recebidas pelo empregado.

A primeira parcela do 13° salário pode ser paga pelo empregador entre fevereiro até dia 30 de novembro. Nesta primeira parcela não tem descontos de impostos. Pode ser pode ser também dada juntamente com o pagamento das férias, a pedido do empregado.  Já a segunda parcela deve ser paga até dia 20 de dezembro e, nesta parcela incidirá os impostos, logo, ela poderá vir reduzida. 

Quando o funcionário não trabalhou o ano completo ele receberá o 13° salário proporcional. Assim, este valor é calculado pegando o valor integral do salário, divide por 12 e multiplica pela quantidade de meses trabalhados. O total dado é o valor devido ao empregado. Mas, na questão acima é importante saber que o mês integral só é contado se trabalhado pelo menos 15 dias. 

Explico melhor. 

Vamos supor que você, empregado, tenha sido contratado no dia 17 de junho de 2023. Para fins de cálculo do 13°, o iniciará a contagem no mês de julho/2023, pois no mês de junho, os dias trabalhados foram menos que 15 dias. Aqui foram algumas curiosidades sobre o tão queridinho 13° salário. E você, recebeu este pagamento?  Por aqui, desejo um lindo natal, um ótimo final de ano e um ano de 2024 repleto de realizações a todos vocês, leitores. Este artigo é meramente legal. Não gera juízo de valor e não tem cunho de opinião legal.
 

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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