HUM TUPÃ

Olá, caro leitor. Hoje nosso artigo será pautado nos direitos que os empregados celetistas têm conforme nossa legislação. Vou trazer 7 deles, que são direitos indisponíveis do empregado. Há diversos outros direitos, que podemos pautar em artigos posteriores.
 
Hoje, vamos entender os 7 aqui trazidos. Os direitos trabalhistas podem não ser fáceis, mas são extremamente necessários e indispensáveis. Trarei aqui de forma simplificada e resumida.
 
O primeiro é o salário mínimo. Quando não se tem um piso salarial da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva, deve-se observar o salário mínimo nacional.
 
Outro direito indisponível são as férias. As férias, hoje pela CLT podem ser divididas em 3 períodos, sendo que pelo menos um deles deve ter ao menos 14 dias e nenhum deles podem ser menores de 5 dias. O pagamento das férias deve ser acrescido de 1/3 do salário e deve ser pago em até 2 dias antes de seu início.
 
Décimo terceiro salário também é um direito por lei em que o empregador deve pagar ao empregado, podendo ser divido em duas parcelas, uma paga em até 30 de novembro e a outra até 20 de dezembro.
 
Registro em carteira também é um direito do empregado e um dever do empregador. É por meio dele que pressupõe o vínculo empregatício e a prova da relação de trabalho. O empregador tem o prazo de 5 dias úteis para efetivar o registro, contados do início do labor.
 
Jornada de trabalho em até 8 horas diárias e 44 horas semanais, e, podendo extrapolar em até 2 horas diárias, sendo paga, por essas horas, o valor extra. Há jornadas diferenciadas, como as de turno 12x36, ou regime de 6 horas. Porem, estes acordos ou contratos devem estar estipulados na contratação.
 
Pagamento de hora extra, como dito acima, quando o empregado ultrapassar a jornada de trabalho convencionada, deve receber por horas extras o acréscimo de 50% do valor da hora trabalhada.
 
O depósito do FGTS também é um direito legal do empregado e um dever do empregador. O depósito deve ocorrer mensalmente, sob pena, inclusive, de rescisão indireta.
 
Como dito acima, há outros direitos que o trabalhador tem. Caso queiram mais direitos, deixem nos comentários, trago nos próximos artigos.
 
Este artigo é meramente legal. Não gera juízo de valor e não tem cunho de opinião legal.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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