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*Dr. Matheus Henrique Porfirio Fato comprovado, o COVID-19 está impactando de forma direta a economia, o mundo dos negócios, e as relações de trabalho. A disseminação ampla do surto traz consigo uma relevância internacional, levando a maioria dos países a edição de normas visando a adoção de medidas para enfrentamento do coronavirus, como a Lei 13.979/2020, no Brasil. Como forma de enfrentamento, a norma brasileira adotou algumas medidas, tais como, o isolamento para as pessoas que já estão contaminadas, a quarentena para as pessoas com suspeita de contaminação, e a realização compulsória de exames médicos, testes, dentre outros, que poderão ser adotadas pelo governo federal e gestores locais de saúde. Diante de um cenário como este, faz-se importante a demonstração de algumas medidas que podem ser tomadas pelas empresas, bem como, o esclarecimento da situação do colaborador que for afastado em decorrência do coronavirus. Saúde e Segurança do Trabalho Num primeiro momento, recomenda-se que as empresas adotem condutas preventivas junto ao setor de saúde e segurança do trabalho, tais como, fornecimento de álcool em gel, máscaras e luvas, a fim de preservar um ambiente de trabalho salubre, resguardar a saúde dos colaborares e combater a disseminação do coronavirus. Nesta linha, caso seja identificado algum colaborador que esteja com suspeita de contaminação, faz-se importante que a empresa o encaminhe para o médico do trabalho, a fim de que sejam realizados exames para confirmação ou não da contaminação do colaborador com o coronavirus, e, a partir daí, sejam adotadas as condutas necessárias para evitar a disseminação. Teletrabalho (home office) Ademais, caso seja necessário e possível, orienta-se que as empresas estudem a viabilidade dos colaboradores realizarem home office (teletrabalho) no período em questão, sendo imprescindível, para tanto, a observância das regras específicas trazidas pela CLT para a validade desta modalidade de trabalho. Concessão de férias Avançando, uma outra alternativa, seria a concessão de férias coletivas para todos os setores ou somente alguns departamentos da empresa, ou ainda, a concessão de férias individuais, a fim de evitar a aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho e potencializar a disseminação do vírus. Normas Coletivas Na mesma linha de raciocínio, como alternativa de prevenção, poderão as empresas juntamente com os sindicatos, pactuarem instrumentos coletivos com o objetivo de reduzir as horas de trabalho temporariamente ou elaborar escalas com vistas a evitar aglomerações, para que, posteriormente, tais horas sejam compensadas pelos colaboradores. Afastamento dos colaboradores No mais, algumas dúvidas surgem quanto ao afastamento do colaborador que esteja contaminado ou com suspeita de contaminação, e como ficaria o custeio dos salários de tal empregado. Analisando a legislação trabalhista em conjunto com a Lei 13.979/20 (Combate ao Coronavirus), são visualizadas duas situações: o afastamento do empregado por recomendação médica e o afastamento do empregado por meio das medidas preventivas criadas na lei (isolamento, quarentena), por ato do governo. Neste sentido, caso o empregado seja afastado por recomendação médica e o afastamento perdure por mais de 15 (quinze) dias, a empresa arcará com os salários do empregado até o 15º dia e partir do 16º dia, o empregado passará a receber o auxílio-doença do INSS, seguindo, dessa forma, a regra geral. Por fim, caso o afastamento do empregado seja realizado por ato do governo ou gestor de saúde local (isolamento ou quarentena), mediante interpretação do §3º, do art. 3º da Lei 13.979/2020, caberá a empresa arcar com o pagamento dos salários durante todo o período.

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