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Na realidade a CLT já tinha um dispositivo legal que tratava sobre igualdade e equiparação salarial. Inclusive já foi tema tratado aqui no artigo anterior (Relembre).

As regras para equiparação permanecem as mesmas, tais como, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade” (art. 461, CLT). 

Agora, com a nova lei de igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres intensificou a multa pelo ato discriminatório, sendo o valor de 10 vezes o valor devido ao empregado discriminado e, se o empregador for reincidente, eleva-se a multa ao dobro.

E não é só. Caberá ao empregado discriminado a possibilidade da indenização por danos morais.

A nova lei traz medidas para garantir a igualdade salarial, tais como:

  • Mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios
  • Maior fiscalização contra a discriminação salarial
  • Disponibilização de canais específicos denúncias de discriminação salarial
  • Implementação de programas que abranjam capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema de igualdade entre homens e mulheres

As empresas que tem mais de 100 funcionários deve publicar semestralmente relatórios de salários de seus funcionários, porém com o cuidado e resguardo de acordo com a Lei de Proteção de Dados.

Quando a desigualdade salarial for identificada, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantindo a participação de representantes de entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A empresa que descumprir as regras estará sujeita a multa administrativa em até 3% da folha de pagamento dos seus empregados, limitado a 100 salários mínimos.

Portanto, estar dentro da lei e agir corretamente evita multa e gastos exorbitantes. 

Qual sua opinião sobre esta nova normativa?

Este artigo é meramente legal. Não gera juízo de valor e não tem cunho de opinião legal.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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