HUM TUPÃ

Olá, caros (as) leitores (as), no último artigo que escrevi, tratei sobre as possíveis demissões (sem justa causa, por justa causa, consensual, pedido de demissão, culpa recíproca e por culpa exclusiva do empregador) e suas verbas rescisórias devidas. Desta vez, vou ser mais peculiar. A demissão aqui será tratada especificamente sobre COVID. Explico. O empregado contraiu o vírus da COVID e, quando acaba sua licença saúde (geralmente de 10 a 12 dias de afastamento), retorna ao trabalho e é surpreendido com o aviso do empregador rescindindo seu contrato de trabalho. Aí, surge a dúvida, tanto para o empregado, como para o empregador... Posso demitir? Ou então... Posso ser demitido? Bom, devemos analisar cada caso concreto, logo, a resposta é "DEPENDE"! Vamos analisar as possíveis situações. Caso o empregado NÃO TENHA estabilidade e contraiu COVID fora das dependências do empregador, ou então não foi em razão de seu trabalho que se contaminou e, o afastamento (licença saúde) se deu em até 15 dias, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo e sem justo motivo, tendo em vista seu poder de mando. As verbas rescisórias são normalmente pagas e devidas de como uma demissão sem justa causa (aviso prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais ou vencidas, FGTS +40% e, a depender do caso, o seguro desemprego). Caso o empregado tenha tido sua jornada de trabalho suspensa ou reduzida (lei 14.020/2020) deve ser verificado se o mesmo encontra no período de estabilidade (o mesmo tempo que a jornada de trabalho foi suspensa ou reduzida, será o tempo da estabilidade após a volta ao trabalho). Neste caso, o empregado poderá ser demitido, a qualquer tempo, após a estabilidade. No período de estabilidade só poderá ser demitido se houver justa causa. Quanto ao empregado que comprove que se infectou no local de trabalho (doença ocupacional - adquiriu em razão de seu trabalho) poderá ser amparado de estabilidade caso precise de licença superior a 15 dias, dando entrada ao auxílio saúde pelo INSS. O que não pode acontecer, de maneira alguma, é demissão por discriminação. Caso o trabalhador seja demitido por suspeita de ter contraído o coronavírus e, com isso ser discriminado, é direito de ele recorrer ao judiciário. É proibido o empregador discriminar seus funcionários por motivos de saúde - e por qualquer outro motivo (esta regra é valida para o COVID e para as demais doenças). O empregador até pode demitir seu funcionário com suspeita de doença, porém, não pelo motivo acima (discriminação), mas pela crise econômica que assola o país, ou pela necessidade no desenvolvimento de sua empresa. Com isso, concluímos que, o empregado não tem estabilidade pelo fato de ter contraído o vírus. O trabalhador até pode ter sua estabilidade, mas, não pela doença, e sim por outros direitos que lhe assegura.

Colunista Tupãcity

Paineira Tupã

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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