Peguei Covid - Tenho estabilidade?
17/03/2021
Saiba como funciona!
Olá, caros (as) leitores (as), no último artigo que escrevi, tratei sobre as possíveis demissões (sem justa causa, por justa causa, consensual, pedido de demissão, culpa recíproca e por culpa exclusiva do empregador) e suas verbas rescisórias devidas. Desta vez, vou ser mais peculiar. A demissão aqui será tratada especificamente sobre COVID. Explico. O empregado contraiu o vírus da COVID e, quando acaba sua licença saúde (geralmente de 10 a 12 dias de afastamento), retorna ao trabalho e é surpreendido com o aviso do empregador rescindindo seu contrato de trabalho. Aí, surge a dúvida, tanto para o empregado, como para o empregador... Posso demitir? Ou então... Posso ser demitido? Bom, devemos analisar cada caso concreto, logo, a resposta é "DEPENDE"! Vamos analisar as possíveis situações. Caso o empregado NÃO TENHA estabilidade e contraiu COVID fora das dependências do empregador, ou então não foi em razão de seu trabalho que se contaminou e, o afastamento (licença saúde) se deu em até 15 dias, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo e sem justo motivo, tendo em vista seu poder de mando. As verbas rescisórias são normalmente pagas e devidas de como uma demissão sem justa causa (aviso prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais ou vencidas, FGTS +40% e, a depender do caso, o seguro desemprego). Caso o empregado tenha tido sua jornada de trabalho suspensa ou reduzida (lei 14.020/2020) deve ser verificado se o mesmo encontra no período de estabilidade (o mesmo tempo que a jornada de trabalho foi suspensa ou reduzida, será o tempo da estabilidade após a volta ao trabalho). Neste caso, o empregado poderá ser demitido, a qualquer tempo, após a estabilidade. No período de estabilidade só poderá ser demitido se houver justa causa. Quanto ao empregado que comprove que se infectou no local de trabalho (doença ocupacional - adquiriu em razão de seu trabalho) poderá ser amparado de estabilidade caso precise de licença superior a 15 dias, dando entrada ao auxílio saúde pelo INSS. O que não pode acontecer, de maneira alguma, é demissão por discriminação. Caso o trabalhador seja demitido por suspeita de ter contraído o coronavírus e, com isso ser discriminado, é direito de ele recorrer ao judiciário. É proibido o empregador discriminar seus funcionários por motivos de saúde - e por qualquer outro motivo (esta regra é valida para o COVID e para as demais doenças). O empregador até pode demitir seu funcionário com suspeita de doença, porém, não pelo motivo acima (discriminação), mas pela crise econômica que assola o país, ou pela necessidade no desenvolvimento de sua empresa. Com isso, concluímos que, o empregado não tem estabilidade pelo fato de ter contraído o vírus. O trabalhador até pode ter sua estabilidade, mas, não pela doença, e sim por outros direitos que lhe assegura.
Colunista Tupãcity
Fique informado em tempo real sobre as principais notícias de Tupã e região.