CAMPANHA COLETA DE LIXO ORGÂNICO

Ei, leitor (a), você já se sentiu esgotado, exausto, com cansaço físico e mental excessivo devido ao excesso de trabalho? Se sim, este artigo é para você! Me refiro à síndrome de Burnout, que ficou caracterizada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como estresse crônico de doença ocupacional. Em resumo, esta síndrome é caracterizada pelo esgotamento profissional. Vamos entender melhor... A síndrome acarreta sintomas físicos e mentais. Os sintomas físicos podem ser dores de cabeça, musculares, insônia, suor e cansaço excessivo ou pressão alta, já os sintomas mentais podem ser alterações contínuas de humor, pessimismo, depressão, ansiedade, baixa autoestima, isolamento social, irritação, dentre outras. Alguns ambientes de trabalho caracterizam o desenvolvimento da doença, tais como ambiente de trabalho com muita pressão, jornadas de trabalho excessiva, responsabilidades além das suportáveis por um empregado, alta competitividade, excesso de cobrança, dentre outros. A síndrome aparecer em funcionários que têm grandes ameaças de demissão caso não consigam cumprir determinadas metas, ou quando assumem muita responsabilidade dentro da empresa e não tem tempo para vida pessoal, vivendo apenas para o trabalho. Este tipo de ambiente de trabalho pode estar presente em empresas que visam o lucro acima de tudo, sem olhar para o bem estar do seu prestador de serviço. Para este tipo de empresa se faz necessária a realização de um compliance trabalhista (artigo já publicado anteriormente - clique aqui). Detectada a síndrome de Burnout, o empregado tem seus direitos trabalhistas resguardados (embora não há legislação própria para tanto, na prática, a legislação trata a síndrome como qualquer outra doença ocupacional). O esgotamento profissional deve ser comprovado por meio de atestado médico e, o empregado se tiver licença por até 15 dias, fica a cargo do empregador a remuneração. Porém, passado os 15 dias e ainda assim o empregado necessitar continuar com licença médica, este deverá dar entrada no auxílio doença acidentário. Quando recuperado, o empregado tem direito à estabilidade pelo período de 12 meses. Assim, quando o empregado tiver apto ao retorno no trabalho, ele terá garantia de emprego por 1 ano. Logo, o empregador não pode demitir o empregado neste tempo, a menos que seja por justa causa. Em casos extremos há indenizações judiciais contra a empresa empregadora, para amenizar o dano sofrido ao empregado. Vale lembrar que, para que haja estas indenizações, o empregado deve estar munido de provas (como atestados médicos e licenças saúde). Em todos os casos o ideal é que o empregador forneça um ambiente de trabalho agradável e saiba valorizar seus empregados no que eles mais dominam e, que o empregado se sinta à vontade em seu local de labor, para assim produzir melhor. A prevenção é o melhor remédio.

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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