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Se você, produtor rural, tomou um crédito rural (financiamento) e teve problemas externos na produção, é possível, sim, prolongar o pagamento dessa dívida. Assim, ao produtor rural é assegurado o direito de alongar sua dívida resultante da tomada de crédito rural, de forma que não comprometa o seu patrimônio, nem sua produção. No financiamento rural, o cronograma de pagamento da dívida deve ser fixado sempre levando em conta o momento em que o produtor (mutuário) obtém receita da atividade, ou seja, na época da colheita e venda dos bens produzidos.
 
No entanto, não se pode negar o fato de que a atividade agrícola, com frequência, gera perda de receita e, como consequência, endividamento do produtor rural. E muitas vezes essa perda de receita não ocorre por má gestão dos negócios da família empresária, mas sim em razão dos riscos que cercam o seu empreendimento, tais como fatores climáticos, ataques de pragas e problemas de mercado (pandemia, guerras etc).
 
O famoso Manual de Crédito Rural (MCR) assegura que, se o produtor não alcança receita em razão de dificuldade na comercialização dos produtos, frustração de safra, ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, ele tem assegurado o direito de modificar o calendário de pagamento do financiamento para um que lhe seja mais conveniente, evitando o comprometimento do seu patrimônio.
 
Para exercer o direito de prorrogar a dívida, o produtor deverá provar duas hipóteses:
 
a) que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração). Se possível, conte com a ajuda de um engenheiro agrônomo nessa tarefa de elaboração do laudo de frustação de safra;
 
b) que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente, mas que o negócio ainda é economicamente viável, portanto, sendo possível o cumprimento da obrigação em data posterior. Se possível, conte com a ajuda de um contador/especialista nessa tarefa de elaboração do laudo de capacidade de pagamento.
 
Com essas duas provas, o mutuário deverá notificar a instituição, antes do vencimento da dívida, sobre o interesse de prorrogar o pagamento da dívida, inclusive apresentando, desde logo, o novo cronograma de pagamento, que deverá ser fixado em face da sua nova realidade econômico-financeira resultante da frustação da safra.
 
Por fim, a atividade rural desenvolvida pelo produtor rural é conhecida como uma “empresa a céu aberto”, sendo comum relatos de produtores rurais que perderam boa parte de seu patrimônio, ou entraram em grande dificuldade financeira, por conta de algum revés financeiro sofrido por sua atividade produtiva. Nesse caso, veja a importância do produtor rural (pessoa física) “profissionalizar” sua atividade rural visando proteger o seu patrimônio através de uma pessoa jurídica (holding rural), criando uma “camada” protetora no caso de impossibilidade de pagamento desse financiamento, continuando, se for o caso, a explorar a atividade rural na pessoa física.
 
Compartilhe esse post a um produtor rural auxiliando-o na sua atividade rural.

Santa catarina

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Evandro Sávio Esteves Ruiz

Evandro Sávio Esteves Ruiz. Advogado. Pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial e Direito Previdenciário. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista.

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